segunda-feira, 28 de setembro de 2026

 


Sobre os alunos dos Colégios Tiradentes e o atendimento psicológico

Alguns relatos de pais de alunos dos Colégios Tiradentes chamam atenção para experiências que podem estar afetando a saúde emocional de crianças e adolescentes. E é justamente por isso que o atendimento psicológico aos alunos precisa ser tratado como uma questão central, e não apenas como uma consequência individual de determinados conflitos.

Quando uma criança ou adolescente passa a necessitar de acompanhamento psicológico após vivenciar situações no ambiente escolar, é importante olhar não apenas para o atendimento oferecido depois que o problema aparece, mas também para o que está acontecendo antes dele.

O acompanhamento psicológico pode ajudar o aluno a lidar com aquilo que está vivendo, mas também é fundamental que a escola tenha mecanismos de escuta, prevenção, acolhimento e identificação de situações que possam estar causando sofrimento emocional.

Isso não significa afirmar que todos os militares tenham condutas inadequadas, nem generalizar para todas as unidades ou profissionais. Cada relato precisa ser analisado individualmente, com responsabilidade e direito de defesa.

Mas relatos de pais não devem ser simplesmente ignorados. Quando envolvem crianças e adolescentes e chegam ao ponto de demandar acompanhamento psicológico, merecem atenção, escuta e apuração adequada.

Cuidar da saúde mental dos alunos também faz parte da responsabilidade de uma instituição de ensino. Disciplina e autoridade são importantes, mas precisam caminhar junto com preparo, diálogo, respeito e cuidado com o desenvolvimento emocional de crianças e adolescentes.

domingo, 27 de setembro de 2026

Fim de semana com grandes perdas😭

 


 


CHEGA DE FAZER MÉDIA COM O SETEMBRO AMARELO

Todo mês de setembro é a mesma coisa: Polícia, Bombeiros, IPSM, IPSEMG e outras instituições aparecem com campanhas, artes bonitas e mensagens de conscientização.

Mas depois que setembro acaba, o que acontece?

Porque quem está sofrendo não sofre apenas em setembro.

Estamos perdendo servidores da segurança pública. E isso deveria incomodar muito mais do que a quantidade de curtidas em uma publicação.

Não adianta vestir uma campanha por 30 dias e esquecer o problema nos outros 11 meses.

A prevenção precisa ser diária, permanente e próxima do servidor.

É preciso sair das redes sociais e ir para dentro das unidades. Conversar. Ouvir. Acompanhar. Identificar quem está precisando de ajuda. Criar canais que realmente funcionem e garantir que o servidor não fique sozinho quando mais precisar.

Menos postagem para fazer média. Mais ação para salvar vidas.

Setembro Amarelo não pode ser apenas uma campanha institucional.

Tem que ser compromisso o ano inteiro.

Quem está na linha de frente merece muito mais do que uma arte bonita no Instagram. Merece cuidado, presença e apoio de verdade.

 


 


🚨 NÃO QUER REAÇÃO DA PM? ENTÃO RESPEITE A OCORRÊNCIA.


Ao presenciar uma ação policial, mantenha distância e não interfira nos procedimentos.


Se entender que houve abuso ou irregularidade, procure a Corregedoria e apresente sua reclamação pelos canais adequados.


⚠️ Interferir pode colocar todos os envolvidos em risco.

 



🖤 Nota de falecimento


É com profundo pesar que comunicamos o falecimento do policial penal Lincoln, servidor que trabalhava no Presídio de Taiobeiras, em Minas Gerais.


Segundo as informações recebidas, Lincoln faleceu em decorrência de uma parada cardíaca.


Neste momento de dor, manifestamos nossos sentimentos aos familiares, amigos e colegas de trabalho, desejando força e conforto a todos que sofrem com essa perda.


Descanse em paz, guerreiro. 🖤🙏


Informações sobre velório e sepultamento poderão ser acrescentadas posteriormente. https://www.instagram.com/reel/Dd0AMokihUb/?stkn=MW8zaTV1a2c4ODEzNw==

 


🐴💀 SERÁ QUE TEM UMA “CABEÇA DE BURRO” ENTERRADA?

Houve um tempo em que o local era conhecido por bailes de gala, eventos e confraternizações. Um ambiente que carregava outra imagem e outro significado.

Hoje, porém, a realidade descrita por muitos policiais seria bem diferente.

O local passou a ser visto por parte do efetivo como um dos lugares mais difíceis para se trabalhar, chegando a ser comparado, nas conversas entre policiais, até com Jampruca.

E quando a situação parece não melhorar, surge aquela velha expressão popular:

👉 “Ali tem uma cabeça de burro enterrada!” 🐴💀

É claro que estamos falando de uma crendice popular, usada de forma bem-humorada para explicar lugares onde parece que nada dá certo.

🚔 E A NOVA ESCALA?

Em outras unidades, como o 4º, 21º e 68º BPM, a nova escala estaria sendo bem recebida por muitos policiais, especialmente por aqueles que moram fora da cidade onde trabalham.

A mudança, segundo relatos, ajuda na organização da vida pessoal e reduz o desgaste provocado pelos deslocamentos.

Mas aí surge outra pergunta:

❓ E o 47º BPM?

A informação que chega é de que o 47º não estaria seguindo a mesma regra adotada pelas demais unidades.

Se a nova escala tem como objetivo melhorar a rotina e beneficiar também o policial que mora longe, fica a dúvida:

Por que a realidade seria diferente no 47º?

📌 É uma questão de critério? Existe uma justificativa específica? Ou a regra simplesmente não está sendo aplicada da mesma forma?

Do passado dos bailes de gala à atual discussão sobre escala e condições de trabalho, muita coisa parece ter mudado.

🐴💀 Será que esqueceram de desenterrar a cabeça de burro?

Ou será que está na hora de alguém explicar o que está acontecendo?

 


🖤 NOTA DE LUTO

É com profundo pesar que comunicamos o falecimento do Policial Penal Roni Romualdo de Aquino, do CEAOP-JF – Juiz de Fora.

Segundo informações preliminares, o servidor teria sofrido um infarto.

Neste momento de dor, manifestamos nossos sentimentos aos familiares, amigos e companheiros de profissão.

🕊️ Que Deus conforte a todos e receba sua alma em paz.

Nossos sentimentos à família e a toda a comunidade policial penal.

Integrantes do Comando Vermelho são presos em Betim com submetralhadora israelense e drogas

 


*MINAS GERAIS*


Integrantes do Comando Vermelho são presos em Betim com submetralhadora israelense e drogas


🤳🏽 Clique e leia mais: https://www.itatiaia.com.br/brasil/sudeste/mg/integrantes-do-comando-vermelho-sao-presos-em-betim-com-submetralhadora-israelense-e-drogas/



Luto

 



🖤 NOTA DE FALECIMENTO

É com profundo pesar que comunicamos o falecimento do Aluno-Sargento Nunes, do EFAS.

Neste momento de dor, manifestamos nossas condolências aos familiares, amigos, colegas de farda e a todos que conviveram com ele.

Que Deus conforte o coração de todos e receba sua alma em paz. 🖤

Descanse em paz, Al Sgt Nunes.

Causa do falecimento: AE.🎗

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Luto

 


🖤 NOTA DE PESAR | LUTO


Sargento BM Mario Henrique Gerheim

08/06/1973 † 24/09/2026


Hoje nos despedimos de um homem de honra, coragem, generosidade e caráter.


Marido presente, pai dedicado e amigo leal, Mario deixa como legado o amor, os ensinamentos e as memórias que permanecerão para sempre no coração de todos que o conheceram.


Após enfrentar a Atrofia de Múltiplos Sistemas (AMS), sua jornada chegou ao fim, deixando saudade e um vazio imenso.


🕊️ Descanse em paz, Mario Henrique.


Sempre lembrado.

Sempre amado.

Eternamente presente em nossos corações.


 

🚔 AÇÃO DA 9ª CIA IND PE RESULTA EM APREENSÃO DE DROGAS EM UBERLÂNDIA

A 9ª Companhia de Polícia Militar Independente de Policiamento Especializado (9ª Cia Ind PE) realizou uma ocorrência de combate ao tráfico de drogas em Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

Durante a ação, foram apreendidas aproximadamente 4,6 toneladas de drogas, distribuídas em cerca de 5.333 barras.

Segundo as primeiras informações, o peso exato do material ainda será confirmado após a aferição realizada pela perícia.

A ocorrência integra as ações de enfrentamento ao tráfico de drogas e ao crime organizado na região.

Mais informações sobre a operação, o local da apreensão e eventuais prisões serão divulgadas conforme a confirmação oficial dos dados.







quinta-feira, 24 de setembro de 2026

♟️ NO XADREZ DA RP 🗳️ ELEIÇÕES 2026 Um debate sobre o termômetro eleitoral brasileiro!

 


♟️ NO XADREZ DA RP


🗳️ ELEIÇÕES 2026

Um debate sobre o termômetro eleitoral brasileiro!


🎙️ Com a participação de:


🔹 Jonathan Rios

🔹 Sargento J. Fernandes

🔹 Renata Pimenta


📌 Um espaço para conversar sobre o cenário eleitoral, fatos, opiniões e os principais assuntos que movimentam as Eleições 2026.


🔴 AO VIVO!

📺 Não perca! https://www.instagram.com/p/DdsSn48s-vg/?stkn=cDMxZXFyYTZxcTk3

 


A Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), por meio do Batalhão ROTAM, informa que, nesta quinta-feira (24/9), foi acionada para atendimento de uma ocorrência de cárcere privado envolvendo uma mulher e sua filha, de quatro meses, na Região Norte de Belo Horizonte.


As equipes deslocaram-se imediatamente ao local e, ao visualizarem a vítima pedindo socorro pela janela, realizaram a intervenção, resgatando a mulher e a criança em segurança. Durante a ação, foram localizadas drogas no imóvel. 


Um homem e uma mulher, identificada no registro como coautora, foram presos em flagrante. O homem também foi preso por tráfico de drogas e agressão.


A rápida atuação dos policiais militares foi fundamental para interromper a situação de violência e garantir a proteção das vítimas. Os envolvidos foram presos e encaminhados à autoridade de Polícia Judiciária para as providências cabíveis.

Adolescente tenta fugir durante abordagem e é apreendido com motocicleta furtada no São João Batista, em BH

 

Adolescente tenta fugir durante abordagem e é apreendido com motocicleta furtada no São João Batista, em BH

Segundo a PMMG, veículo estava com a placa dobrada e possuía registro de furto/roubo; adolescente ainda tentou fugir durante os procedimentos policiais

Um adolescente foi apreendido pela Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), na tarde desta quinta-feira, 24 de setembro de 2026, durante uma ocorrência no bairro São João Batista, em Belo Horizonte.

De acordo com informações divulgadas pela PMMG, por meio do 49º Batalhão de Polícia Militar (49º BPM), uma equipe realizava patrulhamento pela região quando visualizou uma motocicleta com a placa dobrada.

Os militares deram ordem de parada ao condutor, que tentou fugir, mas acabou sendo abordado logo em seguida.

Durante a verificação da motocicleta, os policiais constataram que o veículo possuía registro de furto/roubo. Diante da situação, o adolescente foi apreendido por ato infracional análogo ao crime de receptação e encaminhado para uma unidade policial.

Ainda durante os procedimentos, segundo a PMMG, o adolescente tentou evadir-se novamente, sendo alcançado e contido pelos militares.

Após receber atendimento médico, ele foi conduzido à autoridade competente, acompanhado de sua responsável legal.

A motocicleta foi apreendida para as providências cabíveis.

Local da ocorrência

A ocorrência foi registrada na Rua Davidson Gonsalves da Silva, nº 134, bairro São João Batista, em Belo Horizonte.

A informação foi repassada pela Sala de Imprensa da PMMG na noite desta quinta-feira. A corporação informou que a ocorrência é de responsabilidade do 49º BPM.


TJMG reconhece direito de policiais militares ao auxílio-alimentação retroativo Acórdão de 21 de setembro de 2026 afirma que exclusão dos militares por decreto ultrapassou o poder regulamentar; valores retroativos deverão observar a prescrição A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito dos policiais militares mineiros ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 22.257/2016. A decisão consta do Acórdão nº 304/2026 – TJMG/SUPAD/TUJURIS – REG. 2, proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 1.0000.24.470858-2/000, relacionado à Comarca de Montes Claros. O documento eletrônico foi assinado em 21 de setembro de 2026, às 17h16, pelo Juiz José Leão Santiago Campos, relator do caso. O que está em discussão? O ponto central da discussão é o artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, que instituiu o auxílio-alimentação como ajuda de custo para servidores em efetivo exercício que cumprissem os requisitos estabelecidos na legislação. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 48.113/2020 excluiu os policiais militares, policiais civis e bombeiros militares do recebimento da verba. O Estado sustentava, no processo, que os militares possuem regime estatutário próprio e que o benefício não estaria previsto na legislação específica da carreira. O relator, entretanto, adotou entendimento diferente. Segundo o acórdão, a Lei nº 22.257/2016 autorizou o Poder Executivo a regulamentar critérios, condições, parâmetros e limites do benefício, mas não autorizou a retirada de uma categoria inteira de servidores. Por esse motivo, o Tribunal considerou que o Decreto nº 48.113/2020 extrapolou o poder regulamentar. Estado começou a pagar em 2025 Durante a tramitação do incidente, houve uma mudança importante. Em 2025, foi editado o Decreto Estadual nº 49.006/2025, que passou a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares, entre outras categorias. Como o benefício passou a ser concedido administrativamente, o TJMG entendeu que perdeu o objeto a parte do processo que buscava obrigar o Estado a implantar o pagamento para o futuro. Mas uma questão permaneceu: E os valores que não foram pagos anteriormente? Foi justamente nesse ponto que o Tribunal reconheceu o direito dos policiais militares. TJMG reconhece o direito ao retroativo O acórdão afirma expressamente que o direito ao auxílio-alimentação não surgiu somente com o Decreto nº 49.006/2025. Para o Tribunal, o direito já estava previsto na Lei nº 22.257/2016, e o decreto de 2020 não poderia retirar esse direito dos militares. A tese jurídica fixada foi: «“Os policiais militares têm direito ao pagamento do auxílio-alimentação desde a data de promulgação da Lei n. 22.257 de 2016, que instituiu o referido benefício em seu artigo 189.”» Esse é o trecho central da decisão. Isso significa pagamento automático desde 2016? Não necessariamente. Embora a tese mencione o direito desde a promulgação da Lei nº 22.257/2016, o próprio acórdão faz referência à necessidade de observar o período não alcançado pela prescrição. Além disso, o valor devido pode variar de acordo com a situação de cada policial. Para saber quanto uma pessoa poderá efetivamente cobrar, será necessário verificar, entre outros pontos: - data de ingresso na Polícia Militar; - período de efetivo exercício; - períodos eventualmente afastados; - valores de auxílio-alimentação já recebidos; - legislação aplicável a cada período; - prescrição; - critérios utilizados para calcular a verba. Portanto, o acórdão reconhece o direito, mas não apresenta uma conta individual para cada policial militar. Por que a decisão é importante? A decisão estabelece uma orientação para as Turmas Recursais sobre a questão. O TJMG entendeu que o Poder Executivo não poderia utilizar um decreto para restringir um benefício que, segundo a interpretação adotada pelo Tribunal, havia sido assegurado por lei. O relator também utilizou como fundamento o entendimento adotado pelo TJMG no IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, relativo aos policiais civis. Esse IRDR foi julgado em 19 de março de 2026, com publicação da súmula em 9 de abril de 2026, conforme consta no próprio acórdão dos policiais militares. Linha do tempo 2016 — Lei nº 22.257 O artigo 189 estabelece o auxílio-alimentação para servidores que atendam aos requisitos previstos na lei. ⬇️ 2020 — Decreto nº 48.113 O Poder Executivo regulamenta o benefício e exclui policiais militares, policiais civis e bombeiros militares. ⬇️ 19/03/2026 — IRDR sobre policiais civis O TJMG julga o IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, precedente mencionado no julgamento envolvendo os militares. ⬇️ 09/04/2026 — Publicação da súmula do IRDR O entendimento referente aos policiais civis é formalizado, conforme citado no acórdão dos militares. ⬇️ 2025 — Decreto nº 49.006 O Estado passa a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares. ⬇️ 21/09/2026 — Acórdão dos militares O TJMG reconhece o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação, observadas as regras de prescrição e a situação individual de cada policial. Identificação do documento O documento eletrônico analisado apresenta: Acórdão: nº 304/2026 – TJMG/SUPAD/TUJURIS – REG. 2 Processo SEI: 0059302-15.2026.8.13.0000 Incidente: 1.0000.24.470858-2/000 Documento SEI: 27339096 Versão: 27339096v4 Controle interno: 60c4049501 Relator: José Leão Santiago Campos Data da assinatura eletrônica: 21/09/2026 Horário: 17h16 Código verificador: 27339096 Código CRC: D8EF1D35 O que ficou decidido? No dispositivo, o TJMG declarou a perda parcial do objeto quanto à implantação futura do benefício, porque o Estado já havia passado a concedê-lo. Quanto ao período anterior, porém, o Tribunal acolheu o incidente e fixou a tese do direito ao auxílio-alimentação retroativo. O documento termina com: “DISPOSITIVO: DAR PROVIMENTO.” Os demais julgadores que constam no documento também declararam estar de acordo com o relator. Em resumo A decisão significa que, segundo o entendimento firmado pela Turma de Uniformização do TJMG, o policial militar não passou a ter direito ao auxílio-alimentação somente em 2025. O Tribunal reconheceu que o benefício já estava assegurado pela Lei nº 22.257/2016 e que o Decreto nº 48.113/2020 não poderia excluir os militares desse direito. Com isso, foi reconhecido o direito à cobrança dos valores retroativos, respeitada a prescrição e observada a situação individual de cada policial. A decisão, portanto, não estabelece um valor único a ser pago a todos os militares nem significa, por si só, depósito automático dos retroativos. A apuração dos valores de cada servidor é uma etapa distinta.

 


TJMG reconhece direito de policiais militares ao auxílio-alimentação retroativo

Acórdão de 21 de setembro de 2026 afirma que exclusão dos militares por decreto ultrapassou o poder regulamentar; valores retroativos deverão observar a prescrição


Por Renata Pimenta 

A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito dos policiais militares mineiros ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 22.257/2016.

A decisão consta do Acórdão nº 304/2026 – TJMG/SUPAD/TUJURIS – REG. 2, proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 1.0000.24.470858-2/000, relacionado à Comarca de Montes Claros.

O documento eletrônico foi assinado em 21 de setembro de 2026, às 17h16, pelo Juiz José Leão Santiago Campos, relator do caso.

O que está em discussão?

O ponto central da discussão é o artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, que instituiu o auxílio-alimentação como ajuda de custo para servidores em efetivo exercício que cumprissem os requisitos estabelecidos na legislação.

Posteriormente, o Decreto Estadual nº 48.113/2020 excluiu os policiais militares, policiais civis e bombeiros militares do recebimento da verba.

O Estado sustentava, no processo, que os militares possuem regime estatutário próprio e que o benefício não estaria previsto na legislação específica da carreira.

O relator, entretanto, adotou entendimento diferente.

Segundo o acórdão, a Lei nº 22.257/2016 autorizou o Poder Executivo a regulamentar critérios, condições, parâmetros e limites do benefício, mas não autorizou a retirada de uma categoria inteira de servidores.

Por esse motivo, o Tribunal considerou que o Decreto nº 48.113/2020 extrapolou o poder regulamentar.

Estado começou a pagar em 2025

Durante a tramitação do incidente, houve uma mudança importante.

Em 2025, foi editado o Decreto Estadual nº 49.006/2025, que passou a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares, entre outras categorias.

Como o benefício passou a ser concedido administrativamente, o TJMG entendeu que perdeu o objeto a parte do processo que buscava obrigar o Estado a implantar o pagamento para o futuro.

Mas uma questão permaneceu:

E os valores que não foram pagos anteriormente?

Foi justamente nesse ponto que o Tribunal reconheceu o direito dos policiais militares.

TJMG reconhece o direito ao retroativo

O acórdão afirma expressamente que o direito ao auxílio-alimentação não surgiu somente com o Decreto nº 49.006/2025.

Para o Tribunal, o direito já estava previsto na Lei nº 22.257/2016, e o decreto de 2020 não poderia retirar esse direito dos militares.

A tese jurídica fixada foi:

“Os policiais militares têm direito ao pagamento do auxílio-alimentação desde a data de promulgação da Lei n. 22.257 de 2016, que instituiu o referido benefício em seu artigo 189.”

Esse é o trecho central da decisão.

Isso significa pagamento automático desde 2016?

Não necessariamente.

Embora a tese mencione o direito desde a promulgação da Lei nº 22.257/2016, o próprio acórdão faz referência à necessidade de observar o período não alcançado pela prescrição.

Além disso, o valor devido pode variar de acordo com a situação de cada policial.

Para saber quanto uma pessoa poderá efetivamente cobrar, será necessário verificar, entre outros pontos:

  • data de ingresso na Polícia Militar;
  • período de efetivo exercício;
  • períodos eventualmente afastados;
  • valores de auxílio-alimentação já recebidos;
  • legislação aplicável a cada período;
  • prescrição;
  • critérios utilizados para calcular a verba.

Portanto, o acórdão reconhece o direito, mas não apresenta uma conta individual para cada policial militar.

Por que a decisão é importante?

A decisão estabelece uma orientação para as Turmas Recursais sobre a questão.

O TJMG entendeu que o Poder Executivo não poderia utilizar um decreto para restringir um benefício que, segundo a interpretação adotada pelo Tribunal, havia sido assegurado por lei.

O relator também utilizou como fundamento o entendimento adotado pelo TJMG no IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, relativo aos policiais civis.

Esse IRDR foi julgado em 19 de março de 2026, com publicação da súmula em 9 de abril de 2026, conforme consta no próprio acórdão dos policiais militares.

Linha do tempo

2016 — Lei nº 22.257

O artigo 189 estabelece o auxílio-alimentação para servidores que atendam aos requisitos previstos na lei.

⬇️

2020 — Decreto nº 48.113

O Poder Executivo regulamenta o benefício e exclui policiais militares, policiais civis e bombeiros militares.

⬇️

19/03/2026 — IRDR sobre policiais civis

O TJMG julga o IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, precedente mencionado no julgamento envolvendo os militares.

⬇️

09/04/2026 — Publicação da súmula do IRDR

O entendimento referente aos policiais civis é formalizado, conforme citado no acórdão dos militares.

⬇️

2025 — Decreto nº 49.006

O Estado passa a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares.

⬇️

21/09/2026 — Acórdão dos militares

O TJMG reconhece o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação, observadas as regras de prescrição e a situação individual de cada policial.

Identificação do documento

O documento eletrônico analisado apresenta:

Acórdão: nº 304/2026 – TJMG/SUPAD/TUJURIS – REG. 2

Processo SEI: 0059302-15.2026.8.13.0000

Incidente: 1.0000.24.470858-2/000

Documento SEI: 27339096

Versão: 27339096v4

Controle interno: 60c4049501

Relator: José Leão Santiago Campos

Data da assinatura eletrônica: 21/09/2026

Horário: 17h16

Código verificador: 27339096

Código CRC: D8EF1D35

O que ficou decidido?

No dispositivo, o TJMG declarou a perda parcial do objeto quanto à implantação futura do benefício, porque o Estado já havia passado a concedê-lo.

Quanto ao período anterior, porém, o Tribunal acolheu o incidente e fixou a tese do direito ao auxílio-alimentação retroativo.

O documento termina com:

“DISPOSITIVO: DAR PROVIMENTO.”

Os demais julgadores que constam no documento também declararam estar de acordo com o relator.

Em resumo

A decisão significa que, segundo o entendimento firmado pela Turma de Uniformização do TJMG, o policial militar não passou a ter direito ao auxílio-alimentação somente em 2025.

O Tribunal reconheceu que o benefício já estava assegurado pela Lei nº 22.257/2016 e que o Decreto nº 48.113/2020 não poderia excluir os militares desse direito.

Com isso, foi reconhecido o direito à cobrança dos valores retroativos, respeitada a prescrição e observada a situação individual de cada policial.

A decisão, portanto, não estabelece um valor único a ser pago a todos os militares nem significa, por si só, depósito automático dos retroativos. A apuração dos valores de cada servidor é uma etapa distinta.

Acórdão de 21 de setembro de 2026 afirma que exclusão dos militares por decreto ultrapassou o poder regulamentar; valores retroativos deverão observar a prescrição

A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito dos policiais militares mineiros ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 22.257/2016.

A decisão consta do Acórdão nº 304/2026 – TJMG/SUPAD/TUJURIS – REG. 2, proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 1.0000.24.470858-2/000, relacionado à Comarca de Montes Claros.

O documento eletrônico foi assinado em 21 de setembro de 2026, às 17h16, pelo Juiz José Leão Santiago Campos, relator do caso.

O que está em discussão?

O ponto central da discussão é o artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, que instituiu o auxílio-alimentação como ajuda de custo para servidores em efetivo exercício que cumprissem os requisitos estabelecidos na legislação.

Posteriormente, o Decreto Estadual nº 48.113/2020 excluiu os policiais militares, policiais civis e bombeiros militares do recebimento da verba.

O Estado sustentava, no processo, que os militares possuem regime estatutário próprio e que o benefício não estaria previsto na legislação específica da carreira.

O relator, entretanto, adotou entendimento diferente.

Segundo o acórdão, a Lei nº 22.257/2016 autorizou o Poder Executivo a regulamentar critérios, condições, parâmetros e limites do benefício, mas não autorizou a retirada de uma categoria inteira de servidores.

Por esse motivo, o Tribunal considerou que o Decreto nº 48.113/2020 extrapolou o poder regulamentar.

Estado começou a pagar em 2025

Durante a tramitação do incidente, houve uma mudança importante.

Em 2025, foi editado o Decreto Estadual nº 49.006/2025, que passou a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares, entre outras categorias.

Como o benefício passou a ser concedido administrativamente, o TJMG entendeu que perdeu o objeto a parte do processo que buscava obrigar o Estado a implantar o pagamento para o futuro.

Mas uma questão permaneceu:

E os valores que não foram pagos anteriormente?

Foi justamente nesse ponto que o Tribunal reconheceu o direito dos policiais militares.

TJMG reconhece o direito ao retroativo

O acórdão afirma expressamente que o direito ao auxílio-alimentação não surgiu somente com o Decreto nº 49.006/2025.

Para o Tribunal, o direito já estava previsto na Lei nº 22.257/2016, e o decreto de 2020 não poderia retirar esse direito dos militares.

A tese jurídica fixada foi:

“Os policiais militares têm direito ao pagamento do auxílio-alimentação desde a data de promulgação da Lei n. 22.257 de 2016, que instituiu o referido benefício em seu artigo 189.”

Esse é o trecho central da decisão.

Isso significa pagamento automático desde 2016?

Não necessariamente.

Embora a tese mencione o direito desde a promulgação da Lei nº 22.257/2016, o próprio acórdão faz referência à necessidade de observar o período não alcançado pela prescrição.

Além disso, o valor devido pode variar de acordo com a situação de cada policial.

Para saber quanto uma pessoa poderá efetivamente cobrar, será necessário verificar, entre outros pontos:

  • data de ingresso na Polícia Militar;
  • período de efetivo exercício;
  • períodos eventualmente afastados;
  • valores de auxílio-alimentação já recebidos;
  • legislação aplicável a cada período;
  • prescrição;
  • critérios utilizados para calcular a verba.

Portanto, o acórdão reconhece o direito, mas não apresenta uma conta individual para cada policial militar.

Por que a decisão é importante?

A decisão estabelece uma orientação para as Turmas Recursais sobre a questão.

O TJMG entendeu que o Poder Executivo não poderia utilizar um decreto para restringir um benefício que, segundo a interpretação adotada pelo Tribunal, havia sido assegurado por lei.

O relator também utilizou como fundamento o entendimento adotado pelo TJMG no IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, relativo aos policiais civis.

Esse IRDR foi julgado em 19 de março de 2026, com publicação da súmula em 9 de abril de 2026, conforme consta no próprio acórdão dos policiais militares.

Linha do tempo

2016 — Lei nº 22.257

O artigo 189 estabelece o auxílio-alimentação para servidores que atendam aos requisitos previstos na lei.

⬇️

2020 — Decreto nº 48.113

O Poder Executivo regulamenta o benefício e exclui policiais militares, policiais civis e bombeiros militares.

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19/03/2026 — IRDR sobre policiais civis

O TJMG julga o IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, precedente mencionado no julgamento envolvendo os militares.

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09/04/2026 — Publicação da súmula do IRDR

O entendimento referente aos policiais civis é formalizado, conforme citado no acórdão dos militares.

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2025 — Decreto nº 49.006

O Estado passa a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares.

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21/09/2026 — Acórdão dos militares

O TJMG reconhece o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação, observadas as regras de prescrição e a situação individual de cada policial.

Identificação do documento

O documento eletrônico analisado apresenta:

Acórdão: nº 304/2026 – TJMG/SUPAD/TUJURIS – REG. 2

Processo SEI: 0059302-15.2026.8.13.0000

Incidente: 1.0000.24.470858-2/000

Documento SEI: 27339096

Versão: 27339096v4

Controle interno: 60c4049501

Relator: José Leão Santiago Campos

Data da assinatura eletrônica: 21/09/2026

Horário: 17h16

Código verificador: 27339096

Código CRC: D8EF1D35

O que ficou decidido?

No dispositivo, o TJMG declarou a perda parcial do objeto quanto à implantação futura do benefício, porque o Estado já havia passado a concedê-lo.

Quanto ao período anterior, porém, o Tribunal acolheu o incidente e fixou a tese do direito ao auxílio-alimentação retroativo.

O documento termina com:

“DISPOSITIVO: DAR PROVIMENTO.”

Os demais julgadores que constam no documento também declararam estar de acordo com o relator.

Em resumo

A decisão significa que, segundo o entendimento firmado pela Turma de Uniformização do TJMG, o policial militar não passou a ter direito ao auxílio-alimentação somente em 2025.

O Tribunal reconheceu que o benefício já estava assegurado pela Lei nº 22.257/2016 e que o Decreto nº 48.113/2020 não poderia excluir os militares desse direito.

Com isso, foi reconhecido o direito à cobrança dos valores retroativos, respeitada a prescrição e observada a situação individual de cada policial.

A decisão, portanto, não estabelece um valor único a ser pago a todos os militares nem significa, por si só, depósito automático dos retroativos. A apuração dos valores de cada servidor é uma etapa distinta.



Perguntas e respostas sobre o auxílio-alimentação dos policiais militares de MG

1. O que o TJMG decidiu?

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que os policiais militares têm direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação previsto no artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016.

2. Desde quando esse direito foi reconhecido?

A tese fixada no acórdão estabelece o direito desde a data de promulgação da Lei nº 22.257/2016, que instituiu o benefício.

3. Por que existe direito a valores retroativos?

Segundo o acórdão, a lei de 2016 já havia previsto o benefício para servidores estaduais em efetivo exercício, com jornada igual ou superior a seis horas. O Tribunal entendeu que o Decreto nº 48.113/2020 não poderia retirar esse direito dos policiais militares.

4. O que havia de errado no Decreto nº 48.113/2020, segundo o TJMG?

O Tribunal entendeu que o decreto extrapolou o poder regulamentar, porque a lei permitia ao Executivo estabelecer critérios e condições para o benefício, mas não autorizava a exclusão de uma categoria inteira de servidores.

5. Então o decreto de 2020 excluía os policiais militares?

Sim. Conforme o acórdão, o Decreto nº 48.113/2020 excluiu policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da concessão da ajuda de custo para alimentação.

6. O fato de os militares já receberem o auxílio atualmente muda alguma coisa?

Muda apenas uma parte da discussão. O Decreto nº 49.006/2025 passou a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio aos militares. Por isso, o TJMG considerou que perdeu o objeto a parte do processo que buscava a implantação futura do benefício.

7. Mas o direito aos valores anteriores desapareceu?

Não. É justamente essa a parte que permaneceu no processo. O Tribunal entendeu que, embora o benefício já esteja sendo pago atualmente, permanece a discussão sobre os valores referentes ao período anterior.

8. O policial militar receberá automaticamente todo o período desde 2016?

O acórdão fixa a tese de que existe direito ao pagamento desde a promulgação da Lei nº 22.257/2016, mas o próprio texto menciona o período não alcançado pela prescrição. Portanto, a cobrança concreta de cada policial precisa considerar a situação processual individual e eventual prescrição.

9. O que significa “perda parcial superveniente do objeto”?

Significa que uma parte daquilo que estava sendo pedido deixou de precisar de uma decisão judicial porque o próprio Estado passou a conceder o benefício durante a tramitação do processo.

10. O TJMG mandou aumentar o salário dos policiais?

Não. O acórdão faz uma distinção importante: o Tribunal afirma que reconhecer o direito ao auxílio-alimentação não representa aumento de vencimentos por decisão judicial. Segundo o relator, o benefício já estava previsto em lei.

11. E a Súmula Vinculante nº 37 do STF?

O Estado alegou que o pagamento poderia representar aumento concedido pelo Judiciário com fundamento em isonomia. O TJMG rejeitou esse argumento, afirmando que não estava criando uma vantagem nova, mas reconhecendo um benefício que, segundo o Tribunal, já havia sido estabelecido pela Lei nº 22.257/2016.

12. O Ministério Público concordou com essa interpretação?

Não. No processo descrito no acórdão, o Ministério Público de Minas Gerais havia se manifestado pelo desacolhimento do incidente no mérito, sustentando que o Decreto nº 48.113/2020 não teria ultrapassado os limites regulamentares.

13. Então quem venceu a discussão?

No julgamento do incidente, prevaleceu o entendimento do relator, Juiz José Leão Santiago Campos, acompanhado pelos demais julgadores que constam no voto. O dispositivo registra: “DAR PROVIMENTO.”

14. Qual foi exatamente a tese fixada pelo TJMG?

A tese reproduzida no acórdão é:

“Os policiais militares têm direito ao pagamento do auxílio-alimentação desde a data de promulgação da Lei n. 22.257 de 2016, que instituiu o referido benefício em seu artigo 189.”

15. Isso significa que todos os policiais militares receberão dinheiro imediatamente?

Não necessariamente. O acórdão reconhece o direito, mas o recebimento dos valores retroativos pode depender da situação individual de cada policial, do período efetivamente trabalhado, dos valores devidos e da prescrição, além do procedimento utilizado para cobrança.

16. O que aconteceu com o pedido de implantação do benefício?

Essa parte foi considerada prejudicada porque o Estado já havia regulamentado e concedido o auxílio aos militares por meio do Decreto nº 49.006/2025.

17. Qual é a importância prática dessa decisão?

O ponto central é que o TJMG não ficou apenas na discussão sobre o pagamento atual. O acórdão reconheceu também uma tese jurídica favorável à cobrança dos valores retroativos, considerando que a exclusão dos militares pelo Decreto nº 48.113/2020 não poderia prevalecer diante da lei de 2016.

18. O que um policial militar precisa verificar para saber quanto poderia cobrar?

É necessário analisar, individualmente, pelo menos:

período em que esteve em efetivo exercício;

jornada de trabalho;

datas de ingresso e eventual desligamento;

valores do auxílio aplicáveis em cada período;

pagamentos que eventualmente já recebeu;

prescrição;

existência ou não de ação judicial própria.

Em uma frase

O TJMG entendeu que o Estado passou a pagar o auxílio-alimentação aos policiais militares em 2025, mas isso não elimina, em tese, o direito aos valores retroativos desde a Lei nº 22.257/2016, respeitado o período não atingido pela prescrição.

Datafolha em MG: Cleitinho, 40%; Patrus, 15%; Kalil, 9%; Simões, 5%; Roscoe, 5%; Gabriel, 3%

 


Datafolha mostra Cleitinho com 40% na disputa pelo Governo de Minas; Patrus aparece com 15%


Pesquisa divulgada nesta quinta-feira (24) aponta Cleitinho na liderança do primeiro turno. Levantamento ouviu 1.204 eleitores entre 22 e 24 de setembro


Pesquisa Datafolha divulgada nesta quinta-feira (24) mostra Cleitinho Azevedo (Republicanos) com 40% das intenções de voto na disputa pelo Governo de Minas Gerais. O levantamento foi contratado pela Globo e pelo jornal Folha de S.Paulo.


Na sequência aparecem Patrus Ananias (PT), com 15%; Alexandre Kalil (PDT), com 9%; Mateus Simões (PSD), com 5%; Flávio Roscoe (PL), com 5%; e Gabriel (MDB), com 3%.


A pesquisa foi realizada entre os dias 22 e 24 de setembro, com 1.204 eleitores de 16 anos ou mais. A margem de erro é de três pontos percentuais, para mais ou para menos, e o nível de confiança é de 95%. O levantamento está registrado na Justiça Eleitoral sob o número MG-07400/2026.


Comparação com a pesquisa anterior


Em relação ao levantamento divulgado em 11 de setembro, Cleitinho passou de 37% para 40%. Patrus oscilou de 13% para 15%, enquanto Kalil caiu de 11% para 9%.


Mateus Simões passou de 4% para 5%, mesmo percentual registrado por Flávio Roscoe, que também tinha 4% na pesquisa anterior. Gabriel oscilou de 4% para 3%.


Entre os demais candidatos, Professor Túlio Lopes aparece com 2%; Ben Mendes, Henrique Áreas, Rafael Duda e Indira Xavier têm 1% cada.


Os eleitores que declararam voto em branco, nulo ou nenhum candidato somam 9%, enquanto 10% permanecem indecisos.


Votos válidos


Quando são considerados apenas os votos válidos, excluindo-se brancos, nulos e eleitores indecisos, os percentuais são:


Cleitinho Azevedo: 49%

Patrus Ananias: 18%

Alexandre Kalil: 11%

Mateus Simões: 6%

Flávio Roscoe: 6%

Gabriel: 4%

Professor Túlio Lopes: 2%

Ben Mendes: 2%

Henrique Áreas: 1%

Rafael Duda: 1%

Indira Xavier: 1%


Os percentuais de votos válidos são uma forma de apresentar a distribuição das intenções de voto entre os candidatos, mas não devem ser interpretados como uma previsão do resultado da eleição.


A pesquisa também avaliou cenários de segundo turno.

Por g1 Minas — Belo Horizonte


https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/eleicoes/2026/noticia/2026/09/24/datafolha-mg-governador-24-setembro.ghtml

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Maranhão cria permuta interestadual para policiais civis, militares e bombeiros

 


Maranhão cria permuta interestadual para policiais civis, militares e bombeiros

O Governo do Maranhão publicou a Medida Provisória nº 560, de 14 de setembro de 2026, que institui a remoção por permuta interestadual para policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.

A medida permite que servidores do Maranhão possam realizar permuta com profissionais de outros Estados ou do Distrito Federal, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na própria MP e haja concordância das instituições envolvidas.

No caso dos militares, a norma exige, entre outros pontos, igual grau hierárquico e pertencimento ao mesmo quadro, além de equivalência da lotação. Também é necessária a concordância do respectivo comandante-geral.

A MP estabelece ainda que o servidor não pode estar em estágio probatório, responder a determinados procedimentos administrativos ou criminais e, no caso de policiais civis e militares, não pode ter sofrido punição disciplinar de natureza grave nos últimos cinco anos.

Outro ponto previsto é o limite de 1% do efetivo ativo de cada instituição para servidores afastados em razão de permuta interestadual.

A permuta terá prazo indeterminado, enquanto houver interesse mútuo dos servidores e conveniência administrativa das instituições. As despesas de deslocamento, transporte e mudança ficarão por conta dos próprios servidores permutantes.

A medida também prevê a possibilidade de encerramento da permuta por requerimento dos servidores, decisão da Administração, aposentadoria, desligamento, reserva remunerada, reforma ou falecimento, entre outras hipóteses.

Importante: a MP foi editada pelo Estado do Maranhão. Portanto, sua publicação não significa, por si só, que um policial ou bombeiro de outro Estado, como Minas Gerais, tenha automaticamente direito à permuta. Para uma troca envolvendo outro ente federativo, é necessário observar também as regras e autorizações do Estado de origem e a formalização da cooperação entre os governos.

Fonte: Diário Oficial do Estado do Maranhão – Poder Executivo, edição de 14 de setembro de 2026.
Documento: Medida Provisória nº 560, de 14 de setembro de 2026.

 Quem são as vítimas de queda de avião da PM no Vale do Aço, em MG. https://www.instagram.com/reel/DeSfHRIirn9/?cplk=MTZtMmd0anU2N2syYw==