TJMG reconhece direito de policiais militares ao auxílio-alimentação retroativo
Acórdão de 21 de setembro de 2026 afirma que exclusão dos militares por decreto ultrapassou o poder regulamentar; valores retroativos deverão observar a prescrição
Por Renata Pimenta
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito dos policiais militares mineiros ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 22.257/2016.
A decisão consta do Acórdão nº 304/2026 – TJMG/SUPAD/TUJURIS – REG. 2, proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 1.0000.24.470858-2/000, relacionado à Comarca de Montes Claros.
O documento eletrônico foi assinado em 21 de setembro de 2026, às 17h16, pelo Juiz José Leão Santiago Campos, relator do caso.
O que está em discussão?
O ponto central da discussão é o artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, que instituiu o auxílio-alimentação como ajuda de custo para servidores em efetivo exercício que cumprissem os requisitos estabelecidos na legislação.
Posteriormente, o Decreto Estadual nº 48.113/2020 excluiu os policiais militares, policiais civis e bombeiros militares do recebimento da verba.
O Estado sustentava, no processo, que os militares possuem regime estatutário próprio e que o benefício não estaria previsto na legislação específica da carreira.
O relator, entretanto, adotou entendimento diferente.
Segundo o acórdão, a Lei nº 22.257/2016 autorizou o Poder Executivo a regulamentar critérios, condições, parâmetros e limites do benefício, mas não autorizou a retirada de uma categoria inteira de servidores.
Por esse motivo, o Tribunal considerou que o Decreto nº 48.113/2020 extrapolou o poder regulamentar.
Estado começou a pagar em 2025
Durante a tramitação do incidente, houve uma mudança importante.
Em 2025, foi editado o Decreto Estadual nº 49.006/2025, que passou a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares, entre outras categorias.
Como o benefício passou a ser concedido administrativamente, o TJMG entendeu que perdeu o objeto a parte do processo que buscava obrigar o Estado a implantar o pagamento para o futuro.
Mas uma questão permaneceu:
E os valores que não foram pagos anteriormente?
Foi justamente nesse ponto que o Tribunal reconheceu o direito dos policiais militares.
TJMG reconhece o direito ao retroativo
O acórdão afirma expressamente que o direito ao auxílio-alimentação não surgiu somente com o Decreto nº 49.006/2025.
Para o Tribunal, o direito já estava previsto na Lei nº 22.257/2016, e o decreto de 2020 não poderia retirar esse direito dos militares.
A tese jurídica fixada foi:
“Os policiais militares têm direito ao pagamento do auxílio-alimentação desde a data de promulgação da Lei n. 22.257 de 2016, que instituiu o referido benefício em seu artigo 189.”
Esse é o trecho central da decisão.
Isso significa pagamento automático desde 2016?
Não necessariamente.
Embora a tese mencione o direito desde a promulgação da Lei nº 22.257/2016, o próprio acórdão faz referência à necessidade de observar o período não alcançado pela prescrição.
Além disso, o valor devido pode variar de acordo com a situação de cada policial.
Para saber quanto uma pessoa poderá efetivamente cobrar, será necessário verificar, entre outros pontos:
- data de ingresso na Polícia Militar;
- período de efetivo exercício;
- períodos eventualmente afastados;
- valores de auxílio-alimentação já recebidos;
- legislação aplicável a cada período;
- prescrição;
- critérios utilizados para calcular a verba.
Portanto, o acórdão reconhece o direito, mas não apresenta uma conta individual para cada policial militar.
Por que a decisão é importante?
A decisão estabelece uma orientação para as Turmas Recursais sobre a questão.
O TJMG entendeu que o Poder Executivo não poderia utilizar um decreto para restringir um benefício que, segundo a interpretação adotada pelo Tribunal, havia sido assegurado por lei.
O relator também utilizou como fundamento o entendimento adotado pelo TJMG no IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, relativo aos policiais civis.
Esse IRDR foi julgado em 19 de março de 2026, com publicação da súmula em 9 de abril de 2026, conforme consta no próprio acórdão dos policiais militares.
Linha do tempo
2016 — Lei nº 22.257
O artigo 189 estabelece o auxílio-alimentação para servidores que atendam aos requisitos previstos na lei.
⬇️
2020 — Decreto nº 48.113
O Poder Executivo regulamenta o benefício e exclui policiais militares, policiais civis e bombeiros militares.
⬇️
19/03/2026 — IRDR sobre policiais civis
O TJMG julga o IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, precedente mencionado no julgamento envolvendo os militares.
⬇️
09/04/2026 — Publicação da súmula do IRDR
O entendimento referente aos policiais civis é formalizado, conforme citado no acórdão dos militares.
⬇️
2025 — Decreto nº 49.006
O Estado passa a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares.
⬇️
21/09/2026 — Acórdão dos militares
O TJMG reconhece o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação, observadas as regras de prescrição e a situação individual de cada policial.
Identificação do documento
O documento eletrônico analisado apresenta:
Acórdão: nº 304/2026 – TJMG/SUPAD/TUJURIS – REG. 2
Processo SEI: 0059302-15.2026.8.13.0000
Incidente: 1.0000.24.470858-2/000
Documento SEI: 27339096
Versão: 27339096v4
Controle interno: 60c4049501
Relator: José Leão Santiago Campos
Data da assinatura eletrônica: 21/09/2026
Horário: 17h16
Código verificador: 27339096
Código CRC: D8EF1D35
O que ficou decidido?
No dispositivo, o TJMG declarou a perda parcial do objeto quanto à implantação futura do benefício, porque o Estado já havia passado a concedê-lo.
Quanto ao período anterior, porém, o Tribunal acolheu o incidente e fixou a tese do direito ao auxílio-alimentação retroativo.
O documento termina com:
“DISPOSITIVO: DAR PROVIMENTO.”
Os demais julgadores que constam no documento também declararam estar de acordo com o relator.
Em resumo
A decisão significa que, segundo o entendimento firmado pela Turma de Uniformização do TJMG, o policial militar não passou a ter direito ao auxílio-alimentação somente em 2025.
O Tribunal reconheceu que o benefício já estava assegurado pela Lei nº 22.257/2016 e que o Decreto nº 48.113/2020 não poderia excluir os militares desse direito.
Com isso, foi reconhecido o direito à cobrança dos valores retroativos, respeitada a prescrição e observada a situação individual de cada policial.
A decisão, portanto, não estabelece um valor único a ser pago a todos os militares nem significa, por si só, depósito automático dos retroativos. A apuração dos valores de cada servidor é uma etapa distinta.
Acórdão de 21 de setembro de 2026 afirma que exclusão dos militares por decreto ultrapassou o poder regulamentar; valores retroativos deverão observar a prescrição
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito dos policiais militares mineiros ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 22.257/2016.
A decisão consta do Acórdão nº 304/2026 – TJMG/SUPAD/TUJURIS – REG. 2, proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 1.0000.24.470858-2/000, relacionado à Comarca de Montes Claros.
O documento eletrônico foi assinado em 21 de setembro de 2026, às 17h16, pelo Juiz José Leão Santiago Campos, relator do caso.
O que está em discussão?
O ponto central da discussão é o artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, que instituiu o auxílio-alimentação como ajuda de custo para servidores em efetivo exercício que cumprissem os requisitos estabelecidos na legislação.
Posteriormente, o Decreto Estadual nº 48.113/2020 excluiu os policiais militares, policiais civis e bombeiros militares do recebimento da verba.
O Estado sustentava, no processo, que os militares possuem regime estatutário próprio e que o benefício não estaria previsto na legislação específica da carreira.
O relator, entretanto, adotou entendimento diferente.
Segundo o acórdão, a Lei nº 22.257/2016 autorizou o Poder Executivo a regulamentar critérios, condições, parâmetros e limites do benefício, mas não autorizou a retirada de uma categoria inteira de servidores.
Por esse motivo, o Tribunal considerou que o Decreto nº 48.113/2020 extrapolou o poder regulamentar.
Estado começou a pagar em 2025
Durante a tramitação do incidente, houve uma mudança importante.
Em 2025, foi editado o Decreto Estadual nº 49.006/2025, que passou a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares, entre outras categorias.
Como o benefício passou a ser concedido administrativamente, o TJMG entendeu que perdeu o objeto a parte do processo que buscava obrigar o Estado a implantar o pagamento para o futuro.
Mas uma questão permaneceu:
E os valores que não foram pagos anteriormente?
Foi justamente nesse ponto que o Tribunal reconheceu o direito dos policiais militares.
TJMG reconhece o direito ao retroativo
O acórdão afirma expressamente que o direito ao auxílio-alimentação não surgiu somente com o Decreto nº 49.006/2025.
Para o Tribunal, o direito já estava previsto na Lei nº 22.257/2016, e o decreto de 2020 não poderia retirar esse direito dos militares.
A tese jurídica fixada foi:
“Os policiais militares têm direito ao pagamento do auxílio-alimentação desde a data de promulgação da Lei n. 22.257 de 2016, que instituiu o referido benefício em seu artigo 189.”
Esse é o trecho central da decisão.
Isso significa pagamento automático desde 2016?
Não necessariamente.
Embora a tese mencione o direito desde a promulgação da Lei nº 22.257/2016, o próprio acórdão faz referência à necessidade de observar o período não alcançado pela prescrição.
Além disso, o valor devido pode variar de acordo com a situação de cada policial.
Para saber quanto uma pessoa poderá efetivamente cobrar, será necessário verificar, entre outros pontos:
- data de ingresso na Polícia Militar;
- período de efetivo exercício;
- períodos eventualmente afastados;
- valores de auxílio-alimentação já recebidos;
- legislação aplicável a cada período;
- prescrição;
- critérios utilizados para calcular a verba.
Portanto, o acórdão reconhece o direito, mas não apresenta uma conta individual para cada policial militar.
Por que a decisão é importante?
A decisão estabelece uma orientação para as Turmas Recursais sobre a questão.
O TJMG entendeu que o Poder Executivo não poderia utilizar um decreto para restringir um benefício que, segundo a interpretação adotada pelo Tribunal, havia sido assegurado por lei.
O relator também utilizou como fundamento o entendimento adotado pelo TJMG no IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, relativo aos policiais civis.
Esse IRDR foi julgado em 19 de março de 2026, com publicação da súmula em 9 de abril de 2026, conforme consta no próprio acórdão dos policiais militares.
Linha do tempo
2016 — Lei nº 22.257
O artigo 189 estabelece o auxílio-alimentação para servidores que atendam aos requisitos previstos na lei.
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2020 — Decreto nº 48.113
O Poder Executivo regulamenta o benefício e exclui policiais militares, policiais civis e bombeiros militares.
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19/03/2026 — IRDR sobre policiais civis
O TJMG julga o IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, precedente mencionado no julgamento envolvendo os militares.
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09/04/2026 — Publicação da súmula do IRDR
O entendimento referente aos policiais civis é formalizado, conforme citado no acórdão dos militares.
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2025 — Decreto nº 49.006
O Estado passa a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares.
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21/09/2026 — Acórdão dos militares
O TJMG reconhece o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação, observadas as regras de prescrição e a situação individual de cada policial.
Identificação do documento
O documento eletrônico analisado apresenta:
Acórdão: nº 304/2026 – TJMG/SUPAD/TUJURIS – REG. 2
Processo SEI: 0059302-15.2026.8.13.0000
Incidente: 1.0000.24.470858-2/000
Documento SEI: 27339096
Versão: 27339096v4
Controle interno: 60c4049501
Relator: José Leão Santiago Campos
Data da assinatura eletrônica: 21/09/2026
Horário: 17h16
Código verificador: 27339096
Código CRC: D8EF1D35
O que ficou decidido?
No dispositivo, o TJMG declarou a perda parcial do objeto quanto à implantação futura do benefício, porque o Estado já havia passado a concedê-lo.
Quanto ao período anterior, porém, o Tribunal acolheu o incidente e fixou a tese do direito ao auxílio-alimentação retroativo.
O documento termina com:
“DISPOSITIVO: DAR PROVIMENTO.”
Os demais julgadores que constam no documento também declararam estar de acordo com o relator.
Em resumo
A decisão significa que, segundo o entendimento firmado pela Turma de Uniformização do TJMG, o policial militar não passou a ter direito ao auxílio-alimentação somente em 2025.
O Tribunal reconheceu que o benefício já estava assegurado pela Lei nº 22.257/2016 e que o Decreto nº 48.113/2020 não poderia excluir os militares desse direito.
Com isso, foi reconhecido o direito à cobrança dos valores retroativos, respeitada a prescrição e observada a situação individual de cada policial.
A decisão, portanto, não estabelece um valor único a ser pago a todos os militares nem significa, por si só, depósito automático dos retroativos. A apuração dos valores de cada servidor é uma etapa distinta.
Perguntas e respostas sobre o auxílio-alimentação dos policiais militares de MG
1. O que o TJMG decidiu?
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que os policiais militares têm direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação previsto no artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016.
2. Desde quando esse direito foi reconhecido?
A tese fixada no acórdão estabelece o direito desde a data de promulgação da Lei nº 22.257/2016, que instituiu o benefício.
3. Por que existe direito a valores retroativos?
Segundo o acórdão, a lei de 2016 já havia previsto o benefício para servidores estaduais em efetivo exercício, com jornada igual ou superior a seis horas. O Tribunal entendeu que o Decreto nº 48.113/2020 não poderia retirar esse direito dos policiais militares.
4. O que havia de errado no Decreto nº 48.113/2020, segundo o TJMG?
O Tribunal entendeu que o decreto extrapolou o poder regulamentar, porque a lei permitia ao Executivo estabelecer critérios e condições para o benefício, mas não autorizava a exclusão de uma categoria inteira de servidores.
5. Então o decreto de 2020 excluía os policiais militares?
Sim. Conforme o acórdão, o Decreto nº 48.113/2020 excluiu policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da concessão da ajuda de custo para alimentação.
6. O fato de os militares já receberem o auxílio atualmente muda alguma coisa?
Muda apenas uma parte da discussão. O Decreto nº 49.006/2025 passou a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio aos militares. Por isso, o TJMG considerou que perdeu o objeto a parte do processo que buscava a implantação futura do benefício.
7. Mas o direito aos valores anteriores desapareceu?
Não. É justamente essa a parte que permaneceu no processo. O Tribunal entendeu que, embora o benefício já esteja sendo pago atualmente, permanece a discussão sobre os valores referentes ao período anterior.
8. O policial militar receberá automaticamente todo o período desde 2016?
O acórdão fixa a tese de que existe direito ao pagamento desde a promulgação da Lei nº 22.257/2016, mas o próprio texto menciona o período não alcançado pela prescrição. Portanto, a cobrança concreta de cada policial precisa considerar a situação processual individual e eventual prescrição.
9. O que significa “perda parcial superveniente do objeto”?
Significa que uma parte daquilo que estava sendo pedido deixou de precisar de uma decisão judicial porque o próprio Estado passou a conceder o benefício durante a tramitação do processo.
10. O TJMG mandou aumentar o salário dos policiais?
Não. O acórdão faz uma distinção importante: o Tribunal afirma que reconhecer o direito ao auxílio-alimentação não representa aumento de vencimentos por decisão judicial. Segundo o relator, o benefício já estava previsto em lei.
11. E a Súmula Vinculante nº 37 do STF?
O Estado alegou que o pagamento poderia representar aumento concedido pelo Judiciário com fundamento em isonomia. O TJMG rejeitou esse argumento, afirmando que não estava criando uma vantagem nova, mas reconhecendo um benefício que, segundo o Tribunal, já havia sido estabelecido pela Lei nº 22.257/2016.
12. O Ministério Público concordou com essa interpretação?
Não. No processo descrito no acórdão, o Ministério Público de Minas Gerais havia se manifestado pelo desacolhimento do incidente no mérito, sustentando que o Decreto nº 48.113/2020 não teria ultrapassado os limites regulamentares.
13. Então quem venceu a discussão?
No julgamento do incidente, prevaleceu o entendimento do relator, Juiz José Leão Santiago Campos, acompanhado pelos demais julgadores que constam no voto. O dispositivo registra: “DAR PROVIMENTO.”
14. Qual foi exatamente a tese fixada pelo TJMG?
A tese reproduzida no acórdão é:
“Os policiais militares têm direito ao pagamento do auxílio-alimentação desde a data de promulgação da Lei n. 22.257 de 2016, que instituiu o referido benefício em seu artigo 189.”
15. Isso significa que todos os policiais militares receberão dinheiro imediatamente?
Não necessariamente. O acórdão reconhece o direito, mas o recebimento dos valores retroativos pode depender da situação individual de cada policial, do período efetivamente trabalhado, dos valores devidos e da prescrição, além do procedimento utilizado para cobrança.
16. O que aconteceu com o pedido de implantação do benefício?
Essa parte foi considerada prejudicada porque o Estado já havia regulamentado e concedido o auxílio aos militares por meio do Decreto nº 49.006/2025.
17. Qual é a importância prática dessa decisão?
O ponto central é que o TJMG não ficou apenas na discussão sobre o pagamento atual. O acórdão reconheceu também uma tese jurídica favorável à cobrança dos valores retroativos, considerando que a exclusão dos militares pelo Decreto nº 48.113/2020 não poderia prevalecer diante da lei de 2016.
18. O que um policial militar precisa verificar para saber quanto poderia cobrar?
É necessário analisar, individualmente, pelo menos:
período em que esteve em efetivo exercício;
jornada de trabalho;
datas de ingresso e eventual desligamento;
valores do auxílio aplicáveis em cada período;
pagamentos que eventualmente já recebeu;
prescrição;
existência ou não de ação judicial própria.
Em uma frase
O TJMG entendeu que o Estado passou a pagar o auxílio-alimentação aos policiais militares em 2025, mas isso não elimina, em tese, o direito aos valores retroativos desde a Lei nº 22.257/2016, respeitado o período não atingido pela prescrição.