O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não é permitida a equiparação remuneratória automática entre os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. A decisão foi estabelecida no Tema 806 da repercussão geral, no julgamento do ARE 665.632, com fundamento no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de remunerações no serviço público.
A restrição, porém, não significa que os praças estejam impedidos de conquistar novos aumentos salariais. O caminho possível passa pela elaboração e aprovação de legislação específica que contemple reajustes dos soldos, revisão de adicionais e gratificações ou reestruturação das tabelas remuneratórias.
Nesse cenário, a mobilização das associações representativas e a atuação de parlamentares junto ao governo federal tornam-se importantes para buscar avanços concretos na valorização dos soldados, cabos, sargentos e subtenentes.
A principal questão é transformar a reivindicação em uma proposta legal e orçamentariamente viável, sem depender de uma equiparação automática que já encontra impedimento constitucional. A decisão do STF não proíbe novos aumentos: ela estabelece limites para a forma como essa equiparação pode ser exigida.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) — Tema 806, ARE 665.632. <escape>https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=ARE&incidente=4176654&numeroProcesso=665632&numeroTema=806</escape>