Valeu TC Mendonça
Mateus Simões envia à ALMG proposta para garantir revisão salarial anual das forças de segurança de Minas Gerais
O governador de Minas Gerais, Mateus Simões, encaminhou à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta segunda-feira (19/10), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê a revisão geral anual das remunerações dos profissionais da segurança pública do Estado.
A proposta acrescenta um novo parágrafo ao artigo 24 da Constituição mineira e abrange militares estaduais, policiais civis, policiais penais, agentes do sistema socioeducativo e servidores administrativos, técnicos e especialistas dos órgãos de segurança pública.
Pelo texto encaminhado ao Legislativo, a revisão salarial deverá ocorrer preferencialmente no mês de abril, sem distinção de índices, conforme as regras previstas no artigo 24 da Constituição Estadual.
Na mensagem enviada aos deputados, Simões afirma que a iniciativa busca garantir maior segurança jurídica à revisão anual e evitar questionamentos sobre possíveis vícios de iniciativa legislativa relacionados a uma proposta semelhante, a PEC nº 40/2024, apresentada por Câmaras Municipais.
O governador também argumenta que a medida pretende resguardar a política de revisão remuneratória das forças de segurança contra eventuais pressões externas.
A proposta ainda precisa ser analisada pela Assembleia Legislativa. O encaminhamento da PEC não significa que os reajustes estejam automaticamente garantidos nem estabelece, por si só, um percentual de correção. O texto também não define um índice específico de reposição inflacionária.
A efetiva implementação da medida dependerá da tramitação e da aprovação da proposta pelo Legislativo, observadas as exigências constitucionais aplicáveis.
Fonte: Governo de Minas Gerais — Mensagem nº 297, de 19 de outubro de 2026, e proposta de emenda à Constituição que acrescenta parágrafo ao artigo 24 da Constituição Estadual. Processo SEI nº 1490.01.0006235/2026-43.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 297, DE
19 DE OUTUBRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia
Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a
Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para
apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo
Mineiro, proposta de emenda à Constituição que acrescenta parágrafo ao art. 24
da Constituição do Estado.
A proposta tem como objetivo garantir o reajuste
inflacionário anual das remunerações dos
militares, dos policiais civis, dos
policiais penais, dos agentes do sistema socioeducativo e de todos os
servidores dos órgãos de segurança pública de que trata o art. 136 da
Constituição do Estado, sem a necessidade de lei específica.
A medida tem como objetivo suprir qualquer eventual
questionamento acerca de vício de
iniciativa legislativa em relação a
matéria similar apresentada na Proposta de Emenda à Constituição nº 40/2024, de
autoria de Câmaras Municipais, e garantir o compromisso pretérito firmado para
que as forças de segurança do Estado estejam protegidas de eventuais pressões
externas relacionadas à sua remuneração.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores
Deputados, essas são as razões que me
levam a propor a presente proposta
de emenda à Constituição.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a
Vossas Excelências – Senhor Presidente
e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
MATEUS SIMÕES DE
ALMEIDA
Governador do Estado
Proposta de emenda à Constituição
Acrescenta
parágrafo ao art. 24 da Constituição do
Estado.
Art. 1º – O art. 24 da Constituição do Estado passa a
vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 24 – (...)
§ 12 – A remuneração dos militares do Estado, dos
policiais civis e dos policiais penais,
inclusive dos servidores administrativos, técnicos e
especialistas dos órgãos de segurança pública de que
Ato 281 MSG nº
297, de 19/10/2026 - PEC § ao art. 24 (151232913) SEI 1490.01.0006235/2026-43 / pg. 1
trata o art. 136, bem como dos agentes do
sistema socioeducativo, será revista por meio de revisão geral anual, que
ocorrerá, preferencialmente, no mês de abril e sem distinção de índices, na
forma do caput.”.
Art. 2º – Esta emenda
à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Referência: Processo nº
1490.01.0006235/2026-43 SEI
nº 151232913
Ato 281 MSG nº
297, de 19/10/2026 - PEC § ao art. 24 (151232913) SEI 1490.01.0006235/2026-43 / pg. 2
