quarta-feira, 24 de abril de 2024

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TJMG reconhece direito de policiais militares ao auxílio-alimentação retroativo Acórdão de 21 de setembro de 2026 afirma que exclusão dos militares por decreto ultrapassou o poder regulamentar; valores retroativos deverão observar a prescrição A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito dos policiais militares mineiros ao recebimento retroativo do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 22.257/2016. A decisão consta do Acórdão nº 304/2026 – TJMG/SUPAD/TUJURIS – REG. 2, proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível nº 1.0000.24.470858-2/000, relacionado à Comarca de Montes Claros. O documento eletrônico foi assinado em 21 de setembro de 2026, às 17h16, pelo Juiz José Leão Santiago Campos, relator do caso. O que está em discussão? O ponto central da discussão é o artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, que instituiu o auxílio-alimentação como ajuda de custo para servidores em efetivo exercício que cumprissem os requisitos estabelecidos na legislação. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 48.113/2020 excluiu os policiais militares, policiais civis e bombeiros militares do recebimento da verba. O Estado sustentava, no processo, que os militares possuem regime estatutário próprio e que o benefício não estaria previsto na legislação específica da carreira. O relator, entretanto, adotou entendimento diferente. Segundo o acórdão, a Lei nº 22.257/2016 autorizou o Poder Executivo a regulamentar critérios, condições, parâmetros e limites do benefício, mas não autorizou a retirada de uma categoria inteira de servidores. Por esse motivo, o Tribunal considerou que o Decreto nº 48.113/2020 extrapolou o poder regulamentar. Estado começou a pagar em 2025 Durante a tramitação do incidente, houve uma mudança importante. Em 2025, foi editado o Decreto Estadual nº 49.006/2025, que passou a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares, entre outras categorias. Como o benefício passou a ser concedido administrativamente, o TJMG entendeu que perdeu o objeto a parte do processo que buscava obrigar o Estado a implantar o pagamento para o futuro. Mas uma questão permaneceu: E os valores que não foram pagos anteriormente? Foi justamente nesse ponto que o Tribunal reconheceu o direito dos policiais militares. TJMG reconhece o direito ao retroativo O acórdão afirma expressamente que o direito ao auxílio-alimentação não surgiu somente com o Decreto nº 49.006/2025. Para o Tribunal, o direito já estava previsto na Lei nº 22.257/2016, e o decreto de 2020 não poderia retirar esse direito dos militares. A tese jurídica fixada foi: «“Os policiais militares têm direito ao pagamento do auxílio-alimentação desde a data de promulgação da Lei n. 22.257 de 2016, que instituiu o referido benefício em seu artigo 189.”» Esse é o trecho central da decisão. Isso significa pagamento automático desde 2016? Não necessariamente. Embora a tese mencione o direito desde a promulgação da Lei nº 22.257/2016, o próprio acórdão faz referência à necessidade de observar o período não alcançado pela prescrição. Além disso, o valor devido pode variar de acordo com a situação de cada policial. Para saber quanto uma pessoa poderá efetivamente cobrar, será necessário verificar, entre outros pontos: - data de ingresso na Polícia Militar; - período de efetivo exercício; - períodos eventualmente afastados; - valores de auxílio-alimentação já recebidos; - legislação aplicável a cada período; - prescrição; - critérios utilizados para calcular a verba. Portanto, o acórdão reconhece o direito, mas não apresenta uma conta individual para cada policial militar. Por que a decisão é importante? A decisão estabelece uma orientação para as Turmas Recursais sobre a questão. O TJMG entendeu que o Poder Executivo não poderia utilizar um decreto para restringir um benefício que, segundo a interpretação adotada pelo Tribunal, havia sido assegurado por lei. O relator também utilizou como fundamento o entendimento adotado pelo TJMG no IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, relativo aos policiais civis. Esse IRDR foi julgado em 19 de março de 2026, com publicação da súmula em 9 de abril de 2026, conforme consta no próprio acórdão dos policiais militares. Linha do tempo 2016 — Lei nº 22.257 O artigo 189 estabelece o auxílio-alimentação para servidores que atendam aos requisitos previstos na lei. ⬇️ 2020 — Decreto nº 48.113 O Poder Executivo regulamenta o benefício e exclui policiais militares, policiais civis e bombeiros militares. ⬇️ 19/03/2026 — IRDR sobre policiais civis O TJMG julga o IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001, precedente mencionado no julgamento envolvendo os militares. ⬇️ 09/04/2026 — Publicação da súmula do IRDR O entendimento referente aos policiais civis é formalizado, conforme citado no acórdão dos militares. ⬇️ 2025 — Decreto nº 49.006 O Estado passa a regulamentar expressamente o pagamento do auxílio-alimentação aos policiais militares. ⬇️ 21/09/2026 — Acórdão dos militares O TJMG reconhece o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação, observadas as regras de prescrição e a situação individual de cada policial. Identificação do documento O documento eletrônico analisado apresenta: Acórdão: nº 304/2026 – TJMG/SUPAD/TUJURIS – REG. 2 Processo SEI: 0059302-15.2026.8.13.0000 Incidente: 1.0000.24.470858-2/000 Documento SEI: 27339096 Versão: 27339096v4 Controle interno: 60c4049501 Relator: José Leão Santiago Campos Data da assinatura eletrônica: 21/09/2026 Horário: 17h16 Código verificador: 27339096 Código CRC: D8EF1D35 O que ficou decidido? No dispositivo, o TJMG declarou a perda parcial do objeto quanto à implantação futura do benefício, porque o Estado já havia passado a concedê-lo. Quanto ao período anterior, porém, o Tribunal acolheu o incidente e fixou a tese do direito ao auxílio-alimentação retroativo. O documento termina com: “DISPOSITIVO: DAR PROVIMENTO.” Os demais julgadores que constam no documento também declararam estar de acordo com o relator. Em resumo A decisão significa que, segundo o entendimento firmado pela Turma de Uniformização do TJMG, o policial militar não passou a ter direito ao auxílio-alimentação somente em 2025. O Tribunal reconheceu que o benefício já estava assegurado pela Lei nº 22.257/2016 e que o Decreto nº 48.113/2020 não poderia excluir os militares desse direito. Com isso, foi reconhecido o direito à cobrança dos valores retroativos, respeitada a prescrição e observada a situação individual de cada policial. A decisão, portanto, não estabelece um valor único a ser pago a todos os militares nem significa, por si só, depósito automático dos retroativos. A apuração dos valores de cada servidor é uma etapa distinta.

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