O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1.469.887/AL (Tema 1.424, julgamento em 12/09/2025), fixou que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública deve observar os parâmetros previstos para a carreira do Exército, conforme a Lei Federal nº 12.705/2012:
- Homens: 1,60 m
- Mulheres: 1,55 m
O STF considerou inconstitucional lei estadual que impusesse altura mínima superior à prevista em âmbito federal, por violar o princípio da razoabilidade. O caso analisado envolveu candidata eliminada em concurso da Polícia Militar de Alagoas por não atingir 1,65 m, exigência da lei estadual. O Tribunal de Justiça local havia mantido a exclusão, mas o STF reformou a decisão, determinando o prosseguimento da candidata no certame.
Com a tese fixada, todos os concursos para carreiras policiais no país devem respeitar os parâmetros da Lei nº 12.705/2012, garantindo uniformidade e segurança jurídica.
Referências legais:
- Lei nº 12.705/2012 (Exército): altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres
- Lei nº 5.346/1992 (AL): exigia 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres – declarada desproporcional pelo STF