quinta-feira, 25 de setembro de 2025

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO

interposto, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, eis

que bem analisada a situação fática e aplicado o direito correspondente.

Todavia, de ofício, corrijo a forma de aplicação da correção e juros moratórios no

débito da Fazenda Pública reconhecido neste feito. Considerando a natureza tributária

do débito da Fazenda Pública, sobre o valor da condenação deverá incidir a correção

monetária contada da data do pagamento indevido do tributo, utilizando-se o índice do

IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021),

quando então incidirá apenas a Taxa Selic, para remunerar a mora e a correção

monetária.

Sem custas processuais, em face da isenção legal. Condeno a parterecorrente ao

pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da

condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Outrossim, de ofício, também condeno o réu/recorrente por litigância de má-fé,

ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da

causa, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VII, e 81 do Código de Processo

Civil.

  🚨🐝 Militar de folga resgata mulher e duas crianças atacadas por enxame de abelhas em comunidade rural Na manhã deste sábado (27/09), a ...