Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
interposto, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, eis
que bem analisada a situação fática e aplicado o direito correspondente.
Todavia, de ofício, corrijo a forma de aplicação da correção e juros moratórios no
débito da Fazenda Pública reconhecido neste feito. Considerando a natureza tributária
do débito da Fazenda Pública, sobre o valor da condenação deverá incidir a correção
monetária contada da data do pagamento indevido do tributo, utilizando-se o índice do
IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021),
quando então incidirá apenas a Taxa Selic, para remunerar a mora e a correção
monetária.
Sem custas processuais, em face da isenção legal. Condeno a parterecorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da
condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, de ofício, também condeno o réu/recorrente por litigância de má-fé,
ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VII, e 81 do Código de Processo
Civil.