quinta-feira, 25 de abril de 2024
Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido da presente reclamação para cassar o acórdão impugnado e assentar a licitude da provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela guarda municipal, bem como das provas derivadas, restaurando, assim, os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2024. Ministro FLÁVIO DINO Relator
-
*CORREGEDORIA REALIZA OPERAÇÃO NA 4ª E 11ª RPM, RESULTANDO NA PRISÃO DE OFICIAIS* Nesta terça-feira, a Corregedoria da Polícia Militar de Mi...
-
É com enorme pesar que comunico o falecimento da N° PM 169.334-0, 2° Ten QOS Larissa Figueiredo Vieira - HPM Segundo informações, a milit...
-
Zema promete benefício para todos os servidores da segurança pública, mas mobilização para o dia 28 segue firme Nesta quarta-feira (26), ...