quarta-feira, 24 de maio de 2023

EM 2015 PIMENTEL EXCLUIU SOMENTE POLICIAIS E BOMBEIROS DO VALE REFEIÇÃO, ENTÃO NÃO É UM PENDURICALHO, É UM DIREITO. JÁ QUE TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS RECEBEM, EXCETO A SEGURANÇA PÚBLICA . PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Governo de Minas exclui policiais e bombeiros militares do vale-alimentação

pimentel

Em 2015, denunciei a manobra do Governo em conceder o auxílio-refeição para todos os servidores públicos, “deixando de fora” apenas os policiais civis, militares e bombeiros.

Por se tratar do Projeto de Lei nº 3.142/2015, fiz a denúncia da tribuna da ALMG e durante toda a tramitação, apresentei emendas para que o auxílio também fosse destinado a estas três categorias.

As emendas foram derrotadas pela base de governo, do PT, na Assembleia, considerando que o Governo não teria e não tem argumentos para não incluir apenas os policiais civis, militares e bombeiros, mas no “apagar das luzes”, aproveitando as festas de carnaval, no dia 4/2/2016, o Governo editou uma deliberação CPGE, concedendo o auxílio-refeição a todos os servidores públicos, com exceção destas três categorias.

Os agentes penitenciários e socioeducativos, efetivos e contratados, ao receberem este auxílio-refeição, passam a receber salários maiores do que os soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, como também dos investigadores e escrivães da Polícia Civil.

Defendo que todos tenham que receber este auxílio, mas destaco que aqueles que “ficaram de fora” também trabalham mais de seis horas por dia. Desta forma, não há nenhum argumento para que o Governo exclua tais categorias.

Deputado Sargento Rodrigues

Leia abaixo a deliberação:

DELIBERAÇÃO CPGE Nº 02 , DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

- Dispõe sobre a concessão de auxílio-refeição no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, conforme art. 47 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992:

Art. 47- Será concedido ao servidor público estadual cuja jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos do regulamento.

§ 2º - O auxílio-refeição será pago mensalmente em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, conforme o registro de frequência do servidor.

Art. 2º - Não farão jus ao auxílio-refeição:
I - o servidor com carga horária de trabalho inferior a trinta horas semanais, ressalvado o disposto no art. 3º;

II - o servidor que fizer jus a alimentação gratuita no local de trabalho;

III - o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar;

Veja a deliberação na íntegra:

DELIBERAÇÃO CPGE Nº 02 , DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre a concessão de auxílio-refeição no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O COLEGIADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA, considerando o disposto no art. 47 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, e no inciso II do art. 3º do
Decreto nº 46.804, de 21 de julho de 2015, DELIBERA:

Art.1º - Fica assegurada, conforme os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta deliberação, a concessão de auxílio-refeição no valor de R$15,00 (quinze reais) por dia ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou cargo de provimento em comissão, bem como ao detentor de função pública e ao contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009, em exercício nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§1º - O auxílio-refeição possui caráter indenizatório e destina-se, exclusivamente, a subsidiar as despesas do servidor com as refeições no respectivo local de trabalho.

§ 2º - O auxílio-refeição será pago mensalmente em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, conforme o registro de frequência do servidor.

Art. 2º - Não farão jus ao auxílio-refeição:
I - o servidor com carga horária de trabalho inferior a trinta horas semanais, ressalvado o disposto no art. 3º;

II - o servidor que fizer jus a alimentação gratuita no local de trabalho;

III - o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar;

Iv - o servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral – TRE em virtude de requisição do referido órgão.

Art. 3º - Na hipótese de acumulação de cargos no Poder Executivo, cuja soma de carga horária seja superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus ao auxílio-refeição, desde que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 2º.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no “caput”, será permitida a concessão de apenas um auxílio-refeição por dia efetivamente trabalhado.

Art. 4º - O auxílio-refeição não poderá ser percebido cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.

Art. 5º - A vedação prevista no art. 4º não se aplica nas situações em que o servidor fizer jus, na data de publicação desta deliberação, ao vale-alimentação ou ao vale-refeição, inclusive àqueles concedidos com base na autonomia orçamentária prevista no inciso v do art. 19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, cujo valor diário seja inferior ao estabelecido no “caput” do art. 1º, inclusive aos benefício.

Parágrafo único. Nas situações de que trata o “caput”, o valor diário do auxílio-refeição a ser percebido pelo servidor corresponderá à diferença entre o valor estabelecido no “caput” do art. 1º e o valor do respectivo vale-alimentação ou vale-refeição.

Art. 6º - O auxílio-refeição poderá ser percebido cumulativamente com o vencimento de que trata o §1º do art. 1º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, desde o servidor não faça jus à alimentação gratuita no local de trabalho e cumpra carga horária de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.

Art. 7º - Fica vedada, a partir da data de publicação desta deliberação, a concessão de reajustes sobre os valores do vale-alimentação ou vale-refeição concedido com base na autonomia orçamentária prevista no inciso v do art. 19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 8º - Os benefícios de que trata o art. 8º poderão ser substituídos pelo auxílio-refeição de que trata esta deliberação, ficando assegurada, nessa hipótese, a manutenção do valor do vale-refeição ou vale-alimentação a que o servidor fizer jus na data de publicação desta deliberação.

Art.9º - O auxílio-refeição não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria do servidor e não constitui a base de cálculo de nenhuma outra vantagem.

Art. 10. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de janeiro de 2016.

Belo Horizonte, aos 04 de fevereiro de 2016.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ODAIR CUNHA
Secretário de Estado de Governo
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
Secretário de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais
DANY ANDREY SECCO
Controlador-Geral do Estado, em exercício
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado

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