Cancelamento de docentes no CEFS-2026 por ações judiciais contra o Estado levanta questionamentos na PMMG
Recentemente, alguns policiais militares, previamente designados para o exercício da docência no Curso de Formação de Sargentos (CEFS-2026), foram surpreendidos com o cancelamento de suas respectivas designações. Conforme informado, a medida teria como fundamento o fato de tais militares figurarem como autores em ações judiciais propostas em desfavor do Estado de Minas Gerais, notadamente aquelas que visam à restituição de contribuições previdenciárias consideradas indevidas, em especial as relativas à aplicação de alíquota superior a 8% pelo IPSM, no período compreendido entre janeiro de 2023 e março de 2025.
Além de não poder ministrar aulas em nenhum curso da PM, o militar que ajuizar ou pretender ajuizar ação contra a Polícia Militar, o Estado ou a autarquia (IPSM), inclusive sobre auxílio-alimentação, vem sendo retirado do serviço de inteligência, especialmente da DINT. Trata-se de uma prática escancarada.
A justificativa apresentada pela Administração encontra respaldo no art. 75 da Resolução nº 4.845 (RIAPM), o qual estabelece vedações ao corpo docente no âmbito da Polícia Militar. Dentre elas, destaca-se a proibição de litigar contra o Estado ou a Administração Militar, na condição de autor ou procurador, em ações relacionadas à justiça, disciplina, ingresso na corporação, bem como em quaisquer matérias que, direta ou indiretamente, possam acarretar prejuízo ao ente estatal.
À luz desse dispositivo, a interpretação adotada pela Administração tem sido no sentido de que a existência de demanda judicial em face do Estado constitui óbice ao exercício da atividade docente em cursos internos da Corporação. Embora a medida não se configure, em tese, como sanção disciplinar, seus efeitos práticos resultam em restrição ao desempenho de função específica, o que tem suscitado questionamentos quanto à sua razoabilidade e compatibilidade com o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado constitucionalmente.
Diante desse contexto, o caso revela a necessidade de reflexão acerca dos limites da aplicação de normas administrativas internas, especialmente quando estas, ainda que indiretamente, possam impactar o exercício de direitos fundamentais por parte dos militares estaduais.
