quinta-feira, 23 de janeiro de 2025

Auxílio-alimentação

 


A sentença trata de um processo no Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual o autor, M.V.I., moveu uma ação contra o Estado de Minas Gerais, possivelmente relacionada ao sistema remuneratório e benefícios. O Estado interpôs embargos de declaração, recurso utilizado para esclarecer contradições, omissões ou erros na decisão judicial. Entretanto, o juiz concluiu que não havia vícios na decisão inicial, rejeitando os embargos.

Segundo o magistrado, a sentença está devidamente fundamentada, pois analisou o conjunto de provas e justificou de forma coerente os motivos da procedência dos pedidos do autor. O juiz destacou que os embargos foram apresentados com o objetivo de reexaminar matéria e provas já apreciadas, o que não é permitido nesse tipo de recurso.

Além disso, o juiz esclareceu que a decisão foi baseada na Lei Estadual nº 22.257/2016 e não na Resolução Conjunta COFIN/PMMG nº 001/2022, como alegado pelo Estado, motivo pelo qual não há necessidade de alteração do termo inicial de cálculo.

Diante disso, o juiz negou provimento aos embargos de declaração e manteve a sentença original sem alterações. As partes foram intimadas da decisão, e, com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, o processo será arquivado.

Equipe Blog da Renata Pimenta 

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