Gilmar Mendes,
"Isso implica quatro diretrizes. Primeiro, o depoimento policial deve ser analisado com especial cautela. Segundo, se o testemunho do policial parecer inverossímil, deverá ser rejeitado. Terceiro, se houver contradição em depoimentos policiais ou corroboração da versão do réu, as provas devem ser excluídas. Quarto, o ônus da prova sobre a legalidade da busca deve ser atribuído ao Estado."
Trata-se, portanto, para o minsitro, de abandonar a cômoda e a antiga prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade. "Do contrário, deve-se submeter-os à criteriosa e cuidadosa análise de coerência interna e externa, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos", concluiu.
Assim, à luz dessas ponderações, concluiu que a fuga ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, não em busca dentro de residências. Mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparado apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.
Diante disso, denegou a ordem.
- Processo: HC 877.943