sábado, 20 de abril de 2024

STJ valida busca pessoal após fuga em via pública ao avistar polícia Decisão ressaltou a necessidade de especial escrutínio sobre o depoimento policial, visando garantir a legalidade da medida.

 Gilmar Mendes, 

"Isso implica quatro diretrizes. Primeiro, o depoimento policial deve ser analisado com especial cautela. Segundo, se o testemunho do policial parecer inverossímil, deverá ser rejeitado. Terceiro, se houver contradição em depoimentos policiais ou corroboração da versão do réu, as provas devem ser excluídas. Quarto, o ônus da prova sobre a legalidade da busca deve ser atribuído ao Estado."


https://www.migalhas.com.br/amp/quentes/405788/stj-valida-busca-pessoal-apos-fuga-em-via-publica-ao-avistar-policia

Trata-se, portanto, para o minsitro, de abandonar a cômoda e a antiga prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade. "Do contrário, deve-se submeter-os à criteriosa e cuidadosa análise de coerência interna e externa, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos", concluiu.

Assim, à luz dessas ponderações, concluiu que a fuga ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, não em busca dentro de residências. Mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparado apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.

Diante disso, denegou a ordem.

  • Processo: HC 877.943
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