REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO: PEDIDO DO MENDONÇA
ATENÇÃO POLICIAL E BOMBEIRO MILITAR, POLICIAL PENAL, POLICIAL
CIVIL, AGENTES SOCIOEDUCATIVOS, ATIVOS E VETERANOS E
PENSIONISTAS
Você pode diretamente, sem advogado, acionar judicialmente o Estado de
Minas Gerais, reivindicando a reposição da inflação do ano de 2022 nos seus
vencimentos.
Como fazer: Nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca onde você mora,
existem atermadores, que são servidores e estagiários responsáveis por ouvir
o cidadão e relatar os conflitos apresentados em linguagem formal e adequada
ao padrão dos processos judiciais, dando o devido andamento ao processo.
Então não precisa de advogado, basta levar xerox da identidade e do CPF,
comprovante de residência. NÂO PAGA NADA.
Para facilitar, você pode levar, digitalizado e assinado o seguinte o pedido e os
fundamentos de fato e de direito que amparam a sua reivindicação, que são os
seguintes:
PEDIDO: Reposição da inflação referente ao ano de 2022 - 5,79% (cinco virgula
setenta e nove por cento) - retroativa a 01 de janeiro de 2023, nos proventos do
autor.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE AMPARAM O PEDIDO:
A Constituição da República/88, em sede do artigo 37, inciso X, preceitua, verbis:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices”.
Analisando o precitado dispositivo legal, o Exmo. Senhor Ministro Luís Felipe
Salomão, DD Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, em sede de decisão
colacionada no ID 10028436804, de 10 de setembro de 2023, proferida nos autos do
Pedido de Providências 0004169542023200000, firmou o seguinte entendimento:
“O art. 37, X, da Constituição contém dois preceitos, sendo que o primeiro, plasmado
na primeira parte, diz respeito aos reajustes e o outro, contido na segunda e última,
trata da revisão geral, de modo que uma coisa não se confunde com a outra, na
média em que reajuste é aumento, ao passo que revisão é a manutenção
do valor real da remuneração ou subsídio, ou seja, é a reposição da
inflação verificada em um determinado período de tempo, nesse caso, no
exercício financeiro anterior, daí a razão pela qual o constituinte derivado, ao
tratar da revisão, cuidou de dizer, de forma peremptória, que a revisão ademais
de ser geral é, ainda, anual (“...assegurada revisão geral anual sempre na
mesma data e sem distinção de índices”)
Nesta esteira, em obediência ao Comando Constitucional precitado, o Réu, através
da Lei 24035/2022, de 04/04/2022 (cópia em anexo), efetuou a reposição da inflação
verificada no ano de 2021 – 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), a partir de 1º
de janeiro de 2022, para todos os servidores públicos civis e militares da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
No entanto, olvidando o princípio constitucional da Isonomia e a expressa
determinação constitucional contida no artigo 37, inciso X da Constituição da
República de proceder a reposição da inflação referente ao ano de 2022 - 5,79%
(cinco virgula setenta e nove por cento) - retroativa a 01 de janeiro de 2023, para
todos os servidores civis e militares do Poder Executivo, o estado de Minas Gerais,
conforme se vê através da Lei 24383/2023 (cópia em anexo) , resolveu conceder
recomposição da remuneração apenas dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas da Educação, concedendo-lhes reajuste de 12,84%, retroativo a 1º de
janeiro de 2022.
Orientação: IMPRIMIR O PEDIDO DE A FUNDAMENTAÇÃO EM FOLHA À
PARTE, DATA E ASSINA. FACILITA O SERVIÇO DO SERVIDOR DA JUSTIÇA.
SE TODOS ACIONAREM A JUSTIÇA, SERÃO MAIS
DE CINQUENTA MIL PROCESSOS. AI O ESTADO
TERA DE CONHECER
NÓS PODEMOS! AGORA PRECISAMOS AGIR,
FAZER A NOSSA PARTE. EU ESTOU FAZENDO E
VOCÊ?
Belo Horizonte 02 de outubro de 2023
Domingos Sávio de Mendonça
OAB/MG 111515 MENDONÇA ADVOCACIA.