sábado, 18 de outubro de 2025

Nota da Defesa do 2º Sargento PM Antônio Carlos de Souza Siqueira

 Nota da Defesa do 2º Sargento PM Antônio Carlos de Souza Siqueira


A Constituição Federal, “Carta Magma”, em seu artigo 5º, inciso LVII, garante a todos o Princípio da Presunção da Inocência.

Define que uma decisão judicial se torna definitiva, ou seja, transitada em julgado, somente quando esgotado todos os recursos, fato totalmente divergente do caso apresentado que ainda está sob recurso ( apelação para segunda instância).


A defesa do 2º Sargento Antônio Carlos de Souza Siqueira informa que apresentou extensas razões de apelação para Segunda Instância, nas quais foram demonstradas, de forma técnica e detalhada, apontando as inúmeras inconsistências da sentença proferida em Primeira Instância.


O recurso evidencia contradições entre acusação e a realidade processual, apresentando provas técnicas, com base em laudos médicos, documentos oficiais, provas periciais e provas testemunhais, que não há qualquer nexo causal entre a atuação do militar e o lamentável falecimento do Tenente reformado Manoel Ferreira.


O laudo de necrópsia confirma que a causa imediata da morte foi uma pneumonia associada à ventilação mecânica, típica de infecção hospitalar. Já o traumatismo raquimedular contuso” mostrado na sentença está relacionado às complicações pós-operatórias da cirurgia realizada na coluna dias após o fato e, não devido à conduta do militar, tendo em vista que nos dois primeiros atendimentos médicos realizados no Sr Manoel Ferreira, um no HPS e outro no Hospital Albert Sabiam não constataram nenhum trauma, fratura ou lesões, sendo em ambos liberado para casa.

Também foi apontada grave contradição na sentença, que mudou o conteúdo de laudo médico, afirmando que o paciente teria sido liberado de forma “sintomática”, quando o documento oficial atesta exatamente o contrário — “assintomático”.



Essa alteração semântica distorce a prova comprometendo a fundamentação da decisão, razão pela qual a defesa requereu sua anulação aoTribunal Superior.


Outro ponto de grande destaque é a condenação por abuso de autoridade, uma vez que o próprio Ministério Público de Belo Horizonte que acompanhou o processo na íntegra requereu em suas razões finais a absolvição do militar, formando convicção absoluta de que a ação do militar na data do fato foi amparada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Tal irregularidade constitui nulidade absoluta da sentença, por violar o sistema acusatório e o princípio da correlação entre acusação e sentença.


A defesa permanece confiante de que o Egrégio Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais fará prevalecer a verdade dos autos e reformará a decisão pela nulidade, reconhecendo as irregularidades da condenação em primeira instância, confirmando assim a inocência do Sargento Antônio Carlos de Souza Siqueira, que apenas fez seu trabalho como profissional de segurança pública.



Nota da Defesa do 2º Sargento PM Antônio Carlos de Souza Siqueira

 Nota da Defesa do 2º Sargento PM Antônio Carlos de Souza Siqueira A Constituição Federal, “Carta Magma”, em seu artigo 5º, inciso LVII, gar...