segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

**COMUNICADO AOS MILITARES DO 11º BPM**

 **COMUNICADO AOS MILITARES DO 11º BPM**


Prezados integrantes do 11º BPM, boa noite!


Diante de recentes dúvidas e iniciativas motivadas pelo legítimo espírito de solidariedade que marca nossa tropa, faz-se necessário um esclarecimento importante quanto à **impossibilidade legal de realização de rifas** para arrecadação de valores destinados ao conserto de viaturas acidentadas ou ao custeio de prejuízos decorrentes de sinistros.


Embora as rifas solidárias sejam culturalmente comuns e, muitas vezes, bem-intencionadas, a **legislação brasileira não autoriza a realização de sorteios ou rifas por pessoas físicas**, ainda que com finalidade nobre ou solidária. Tais práticas podem ser enquadradas como irregulares, gerando riscos jurídicos, administrativos e disciplinares aos envolvidos, além de possíveis consequências financeiras, com possibilidade de aplicação de multas que podem ultrapassar o valor eventualmente arrecadado.


A arrecadação de valores por meio de sorteios somente é permitida quando realizada por **entidades sem fins lucrativos devidamente constituídas**, mediante **autorização prévia do Governo Federal**, observando regras específicas quanto à forma de apuração, destinação dos recursos e natureza dos prêmios. Fora dessas hipóteses, a prática é considerada ilegal.


Reforça-se que **não é permitido** promover rifas ou sorteios, em nome próprio ou de terceiros, com o objetivo de arrecadar recursos para conserto de viaturas, pagamento de danos materiais ou cobertura de prejuízos decorrentes do serviço operacional.


O comando reconhece e valoriza o espírito de união e irmandade que sempre caracterizou os militares desta unidade. Justamente por isso, é fundamental que qualquer iniciativa solidária seja conduzida **dentro dos limites da legalidade**, de modo a preservar os próprios policiais, a imagem da Corporação e a segurança institucional.


Em situações excepcionais, eventuais orientações deverão ser buscadas pelos canais administrativos competentes, evitando-se ações informais que possam trazer consequências indesejadas.


Ressalta-se que danos patrimoniais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante intervenção policial, especialmente em procedimentos de abordagem, cerco, acompanhamento ou interceptação, sem vítimas, inserem-se no risco inerente à atividade policial. Nessas situações, quando comprovado que o militar é habilitado e credenciado, atuou de forma técnica e no estrito cumprimento do dever legal, não há que se falar, em regra, em culpa por imprudência, imperícia ou negligência, tratando-se de dano material decorrente da dinâmica operacional, cuja responsabilidade recai sobre o Estado.


Contamos com a compreensão e o profissionalismo de todos.


Tenente-Coronel Flávio Cmt do 11º BPM

  Culpabilidade não se presume. No âmbito administrativo e disciplinar, ela precisa ser apurada, com observância obrigatória do contraditóri...