O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que reconheceu o direito de um policial militar de Minas Gerais de contabilizar, para fins de aposentadoria e adicionais, o período em que atuou como guarda mirim em Teófilo Otoni na década de 1990.
A decisão foi proferida pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, que rejeitou recurso apresentado pelo Governo de Minas Gerais. Com isso, permanece válido o entendimento da Justiça mineira de que a atividade exercida pelo militar foi devidamente comprovada e pode ser considerada como tempo de serviço.
O Estado argumentava que não havia vínculo empregatício entre o policial e o governo durante o período na Guarda Mirim, além de sustentar a ausência de contribuições previdenciárias. No entanto, as instâncias da Justiça de Minas entenderam que a comprovação do serviço prestado era suficiente para o reconhecimento do tempo para fins previdenciários.
O caso envolve um terceiro-sargento da Polícia Militar de Minas Gerais que participou da Guarda Mirim de Teófilo Otoni entre os anos de 1991 e 1996. A Justiça reconheceu parte desse período, considerando apenas o tempo posterior ao momento em que ele atingiu a idade mínima exigida para ingresso no programa.
Ao analisar o recurso, o STF concluiu que a discussão dependia da reavaliação de provas e da interpretação da legislação estadual, matérias que não podem ser revistas pela Corte em recurso extraordinário. Dessa forma, a decisão favorável ao militar foi mantida.
A decisão pode interessar a outros militares que participaram de programas de Guarda Mirim e buscam o reconhecimento desse período para fins de aposentadoria, embora cada caso dependa da análise das provas e das circunstâncias específicas.
