assumiu o risco

Danos a viaturas e ambulâncias alugadas não justificam ressarcimento

 

20 de abril de 2026, 7h52

A natureza da atividade de segurança pública pressupõe a submissão da frota a um regime de utilização severo e a riscos elevados, inerentes à atividade em que ela é empregada. Além disso, o pagamento de seguro pela locadora já remunera a proprietária pelos prejuízos. Por isso, uma condenação do poder público configuraria enriquecimento sem causa da contratada.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 1ª Vara de Salto (SP) que condenou o município a ressarcir uma locadora de veículos por 65 infrações de trânsito cometidas por motoristas a seu serviço. O colegiado, porém, afastou a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos automóveis.

Rovena Rosa/Agência Brasil
Viatura em frente à Base da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo

Decisão considerou que atividades como segurança pública e serviços de urgência pressupõem riscos elevados

Segundo os autos, as partes firmaram contrato para atendimento de diversas secretarias, incluindo na Guarda Civil e no serviço de ambulância. O acordo previa seguro com cobertura total em casos de culpa de terceiros, ficando a contratante responsável pelos custos decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia de seus funcionários.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, destacou que o encargo de provar que o condutor agiu com culpa recai sobre a parte que alega o prejuízo, sendo inviável sua presunção.

Ele ressaltou ainda que o apelado tinha plena ciência do objeto da contratação. “A natureza da atividade de segurança pública, por exemplo, pressupõe, invariavelmente, a submissão da frota a um regime de utilização severo e a riscos elevados. O patrulhamento ostensivo da Guarda Civil, o deslocamento em situações de emergência (o que inclui as ambulâncias), eventuais perseguições e a circulação em vias urbanas e rurais compõem a álea ordinária desse tipo de contratação administrativa.”

O magistrado observou que a locadora assumiu, por contrato, os custos de manutenção e sinistros e que, caso se adotasse entendimento diverso, além da contraprestação mensal — que já remunera o seguro —, o poder público pagaria nova indenização pelos sinistros, o que configuraria enriquecimento sem causa da contratada.

Completaram o julgamento, em votação unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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