Relato de policiais militares não é verdade absoluta, decide TJ-SP
A presunção de que policiais militares agem dentro da legalidade e de que seus relatos são verdadeiros não é absoluta e pode ser afastada por outras provas. Esse entendimento consta de acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a absolvição de três homens acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em Santos (SP).
O Ministério Público recorreu da sentença absolutória, sustentando que policiais militares apreenderam 3,7 quilos de maconha, cocaína, crack e haxixe no apartamento de um dos réus. Segundo os agentes, dois acusados teriam fugido do local pelo terceiro andar, utilizando aparelhos de ar-condicionado para descer pela parte externa do prédio.
Entretanto, laudo pericial ilustrado com fotografias demonstrou que não existiam os aparelhos de ar-condicionado mencionados nos depoimentos policiais. Para o relator da apelação, desembargador Marco de Lorenzi, os relatos dos PMs não são absolutos e, no caso concreto, colidiram com as provas técnicas e com os depoimentos das testemunhas de defesa, contra as quais não havia qualquer indício desabonador.
Os réus que teriam supostamente fugido negaram a versão apresentada pelos policiais e afirmaram não possuir vínculo com as drogas apreendidas. A defesa, patrocinada pelo advogado Tércio Neves Almeida, apontou a fragilidade probatória e destacou que depoimentos inconclusivos, conflitantes e duvidosos não podem fundamentar condenação, ainda que prestados por agentes públicos.
Em juízo, o morador do apartamento afirmou que estava sozinho no imóvel, negou a existência das drogas e acusou os policiais de terem invadido o local mediante arrombamento, sem ordem judicial ou consentimento. Também foi destacado que os PMs não utilizavam câmeras corporais e que a ação policial teve início a partir de denúncia anônima.
Diante do conjunto probatório, o relator concluiu que não era possível identificar a verdade real dos fatos. Os desembargadores Fátima Gomes e Amaro Thomé acompanharam o voto, negando provimento ao recurso do Ministério Público e mantendo a absolvição por insuficiência de provas.
Processo nº 1500882-89.2024.8.26.0536.
