quinta-feira, 14 de agosto de 2025

 


DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS DO IPSM
Fundamentação da ilegalidade do pagamento de apenas 6 parcelas
Artigo do advogado da ASPRA/PMBM, Dr. Hamilton Gomes (OAB/MG 82.331)


A Ilegalidade do Marco Temporal do Estado e a Devolução Parcelada: Defesa da Autoridade do STF e da Atuação da ASPRA PM/BM

Introdução

O artigo analisa a fixação, pelo Estado de Minas Gerais, do marco temporal de 05 de junho de 2024 para a restituição das contribuições previdenciárias indevidamente cobradas de militares estaduais e pensionistas, bem como a imposição de devolução parcial e parcelada.
Tal conduta contraria decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1177 da Repercussão Geral, que reconheceu a inconstitucionalidade das alíquotas da Lei Federal nº 13.954/2019 e fixou como marco para restituição 01 de janeiro de 2023.


I – Origem da Decisão do TCE/MG: Denúncia da ASPRA

  • A decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) determinou a suspensão das alíquotas previdenciárias previstas na Lei 13.954/2019, retomando os índices da Lei Estadual nº 10.366/90.
  • Decisão resultante de denúncia da ASPRA/PMBM (processo nº 1.119.845), por meio do escritório DGGR Advogados Associados.
  • Determinou-se também que o Estado voltasse a pagar a contribuição patronal ao IPSM, antes descumprida.
  • A medida beneficiou todos os militares e pensionistas, associados ou não à ASPRA.

II – Limitação da Primeira Denúncia e Marco Temporal Administrativo

  • A primeira denúncia visou suspender cobranças futuras, não a devolução retroativa.
  • O marco de 05/06/2024 decorreu de prazo administrativo, não de decisão sobre devolução.
  • À época, o Tema 1177 ainda não havia transitado em julgado.

III – Nova Denúncia Requerendo Restituição Integral

  • Em dezembro de 2024, a ASPRA apresentou nova denúncia ao TCE/MG (processo nº 1.181.426), pleiteando a devolução de todos os valores descontados após 01/01/2023, conforme o STF.
  • Paralelamente, ajuizou ação judicial coletiva (processo nº 1006175-10.2025.8.13.0024, Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte) em favor dos associados.

IV – Autoridade do STF e Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019

  • No RE nº 1.338.750 (Tema 1177), o STF fixou tese vinculante declarando inconstitucional a aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 para militares estaduais e pensionistas.
  • Houve modulação dos efeitos para resguardar os recolhimentos até 01/01/2023; cobranças posteriores são ilegais e devem ser restituídas.

V – Afronta aos Princípios Constitucionais

  • O marco de 05/06/2024, fixado pelo Estado, viola os princípios da legalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, CF).
  • A interpretação do Executivo diverge da decisão vinculante do STF, que fixou o marco de 19/01/2023 (após modulação).

VI – Proteção da Confiança e Segurança Jurídica

  • Militares e pensionistas confiaram na decisão do STF, que é autoaplicável e vinculante (art. 102, §2º, CF).
  • Alterar seus efeitos por ato administrativo fere a confiança legítima.

VII – Vedação ao Enriquecimento Ilícito do Estado

  • Devolver apenas 2,5% em seis parcelas caracteriza enriquecimento ilícito, pois o Estado mantém valores que não lhe pertencem.

VIII – Impacto Social e Econômico

  • Muitos prejudicados são veteranos e pensionistas idosos, dependentes da integralidade de seus proventos.
  • A retenção prolongada afronta a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

IX – Correção Monetária e Juros

  • A restituição deve ser feita com correção pela SELIC desde cada desconto, assegurando a reparação integral.

Conclusão

  • O marco temporal correto para devolução é 01/01/2023, conforme decisão do STF no Tema 1177.
  • Qualquer restrição ou parcelamento afronta a Constituição, a legalidade e a autoridade do STF.
  • A ASPRA/PMBM atuou decisivamente:
    1. Primeira denúncia: cessou as cobranças.
    2. Segunda denúncia e ação judicial: busca restituição integral.
  • O Estado deve cumprir a decisão vinculante, sob pena de violar princípios basilares da Administração Pública.