PMMG regulamenta participação de militares em audiências por videoconferência e proíbe depoimentos em viaturas ou residências
Norma interna publicada no BGPM nº 13, de 19 de fevereiro de 2026, da Polícia Militar de Minas Gerais, e trata de como o policial militar deve participar de audiências quando for chamado a depor por fatos relacionados ao serviço.
Art. 10
Se o policial militar for chamado para depor (como testemunha ou parte envolvida) sobre algo que aconteceu no exercício da função, e a audiência for por videoconferência, ele deve participar:
Preferencialmente em uma sala própria da unidade onde trabalha;
Se não for possível, em sala disponibilizada pelo Judiciário;
Ou, onde houver, em fóruns digitais.
Ou seja: não é para fazer a audiência de qualquer lugar, mas sim em ambiente oficial e adequado.
Art. 11
Também é permitido que o policial participe:
Em sala de videoconferência de outra unidade da PM mais próxima da sua residência;
Ou em outro local institucional da PMMG que tenha estrutura adequada.
Mas isso deve ocorrer com coordenação prévia da Administração Militar.
Art. 12
Os comandantes das unidades têm o dever de providenciar estrutura adequada para que essas audiências por videoconferência aconteçam corretamente.
Art. 13
Fica proibido que o policial participe da audiência:
Dentro de viatura;
De casa;
De qualquer outro local que não seja os previstos na norma;
Isso vale quando o depoimento for sobre fato ocorrido no exercício da função.
Em síntese:
A norma organiza e padroniza onde e como o policial militar deve prestar depoimento por videoconferência quando o assunto estiver ligado ao serviço, garantindo formalidade, segurança institucional e ambiente adequado.
A norma publicada no BGPM nº 13, de 19 de fevereiro de 2026, ao padronizar a participação de policiais militares em audiências por videoconferência, pode gerar diferentes interpretações e críticas.
De um lado, há quem veja a medida como positiva, pois garante formalidade, controle institucional e segurança jurídica. Ao exigir que o militar participe a partir de ambiente oficial, a regra evita improvisos, preserva a imagem da corporação e reduz riscos de questionamentos sobre a regularidade do ato processual.
Por outro lado, surgem possíveis pontos de crítica. Um deles é a limitação excessiva do local de participação, especialmente em situações em que o policial esteja de folga, afastado ou residindo longe da unidade. A proibição de participação a partir da residência pode ser vista como medida rígida, principalmente quando a audiência é virtual e poderia ocorrer com segurança técnica fora do ambiente militar.
Também pode haver questionamentos quanto à estrutura disponível. A norma impõe aos comandantes o dever de garantir logística adequada, mas, na prática, nem todas as unidades dispõem de salas equipadas ou conexão estável. Caso a estrutura não seja suficiente, o cumprimento da regra pode gerar atrasos ou constrangimentos.
Outro ponto sensível é o impacto na rotina do militar. Dependendo da organização interna, a exigência pode implicar deslocamentos, ajustes de escala ou até sobrecarga administrativa.
Em síntese, embora a norma busque organização e padronização, o debate gira em torno do equilíbrio entre disciplina institucional e razoabilidade prática na execução das audiências virtuais.
