Considerando a recente decisão sobre o pagamento do auxílio-alimentação durante o período de férias, seria razoável imaginar que sua aplicação ocorresse de forma automática, alcançando todos os servidores sem necessidade de judicialização. Mas afirmar isso ainda é sonhar alto. Na prática, o caminho mais simples quase nunca é escolhido. Em vez de cumprir imediatamente o que já foi decidido pelo Tribunal, empurra-se o servidor para a via judicial, como se a categoria já não enfrentasse desafios suficientes. Essa postura reforça a impressão de que boa vontade administrativa continua sendo um recurso escasso, enquanto o acúmulo de demandas judiciais e prejuízos ao erário segue sendo tratado como algo aceitável.
Trecho da decisão – TJMG – IRDR Cv nº 1.0000.23.212557-5/001
EMENTA: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Lei Estadual nº 24.838/24 – Declaração incidental de inconstitucionalidade – Vício de iniciativa – Questão já analisada – Desnecessária remessa ao Órgão Especial – Inconstitucionalidade reconhecida – Mérito – Direito Constitucional e Administrativo – Ajuda de custo/auxílio-alimentação – Servidor público estadual – Afastamentos legais remunerados – Tese fixada.
– Foi suscitado incidente de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 24.838/24, por vício de iniciativa e pela alegação de necessidade de remessa ao Órgão Especial.
– A cláusula de reserva de plenário não exige essa remessa quando já houver pronunciamento do Órgão Especial ou do STF sobre a matéria, hipótese verificada no caso.
– A Lei Estadual nº 22.257/2016 condiciona o pagamento da ajuda de custo ao efetivo exercício funcional, e o art. 88 da Lei nº 869/1952 equipara diversos afastamentos legais remunerados ao efetivo exercício.
– O vínculo funcional permanece inalterado nos afastamentos remunerados, não havendo vedação à percepção do auxílio-alimentação nesses períodos. Impõe-se interpretação conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade do serviço público e da proteção ao servidor.
Tese fixada:
“A ajuda de custo/auxílio-alimentação, prevista na Lei nº 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer fins.”
Conclusão do julgamento:
A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 24.838/24 e julgou o IRDR, fixando a tese acima como entendimento obrigatório para as demandas de mesma natureza.
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