Culpabilidade não se presume. No âmbito administrativo e disciplinar, ela precisa ser apurada, com observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa. Nenhum militar pode ser considerado culpado de forma automática ou sumária, muito menos compelido a reconhecer culpa no momento do fato, sem a instauração de procedimento regular.
A responsabilização por dano material ocorrido em serviço exige processo administrativo próprio, no qual se analise o contexto operacional, a existência ou não de dolo ou culpa grave, bem como o nexo entre a conduta e o dano. Erros operacionais isolados, ocorridos no exercício da função e sem intenção de causar prejuízo, não autorizam presunção de culpa nem ressarcimento imediato.
A exigência de assinatura de “termo de culpabilidade” antes da apuração formal viola garantias constitucionais básicas, antecipa julgamento, inverte o ônus da prova e expõe o militar a responsabilização indevida. O risco da atividade policial é institucional e, quando não comprovada conduta dolosa ou culpa grave, a responsabilidade pelo dano recai sobre o Estado, não sobre o agente.
Qualquer apuração deve seguir o devido processo legal. Fora disso, não há culpabilidade válida, apenas imposição irregular.
