terça-feira, 21 de outubro de 2025





 POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS


DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS


Memorando Circular n. 10.5/2025-DRH


Quartel em Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.


Aos Senhores Comandantes, Diretores e Chefes da PMMG.


Assunto: Orientações e cronograma de férias anuais e prêmio de 2026.


1. Fica definido o seguinte cronograma de dias úteis, para fins de concessão de férias anuais no ano de 2026, nos termos do §3º, do art. 18, da Resolução n. 5.470, de 21 de outubro de 2025:


PERÍODO DE FÉRIAS TOTAL DE DIAS (ÚTEIS) INÍCIO TÉRMINO DIAS NÃO COMPUTADOS E RESTRITOS


1º PERÍODO 25 DIAS 02/01/2026 05/02/2026 01/01/2026

2º PERÍODO 25 DIAS 19/02/2026 25/03/2026 16/02 a 18/02/2026 e 12/02 a 18/02/2026

3º PERÍODO 25 DIAS 26/03/2026 05/05/2026 02/04, 03/04, 04/04 e 01/05/2026

4º PERÍODO 25 DIAS 06/05/2026 11/06/2026 04/06 e 05/06/2026

5º PERÍODO 25 DIAS 12/06/2026 16/07/2026 —

6º PERÍODO 25 DIAS 17/07/2026 20/08/2026 —

7º PERÍODO 25 DIAS 21/08/2026 25/09/2026 07/09/2026

8º PERÍODO 25 DIAS 28/09/2026 19/10/2026 02/10 a 04/10/2026

9º PERÍODO 25 DIAS 20/10/2026 25/11/2026 02/11, 15/11 e 20/11/2026 / 24/10 e 25/10/2026

10º PERÍODO 25 DIAS 26/11/2026 31/12/2026 25/12/2026


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2. O gozo das férias-prêmio será regulado pela Resolução nº 5.470, de 21 de outubro de 2025, sendo o Plano Anual de Férias-Prêmio (PAF-P) de caráter subsidiário e limitado a preencher os percentuais remanescentes do Plano Anual de Férias Anuais (PAF-A), sem ultrapassar o limite máximo total de 15% do efetivo da Unidade por período de fruição, com observância, no que couber, das recomendações específicas previstas neste Memorando.


2.1. O Plano Anual de Férias-Prêmio (PAF-P) será consolidado somente após a conclusão do Plano Anual de Férias Anuais (PAF-A), utilizando-se para o seu planejamento os 12 ciclos correspondentes aos meses do ano civil.


2.2. Para a correta elaboração e análise do PAF-P, é imprescindível que o policial militar esteja com a situação funcional regularizada, respeitados os prazos e critérios previstos nas normas vigentes.


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4. Conforme previsto no § 8º, do art. 18, da Resolução n. 5.470/2025, o militar fará jus ao respectivo período de descanso ou folga, decorrente do cumprimento de sua escala de serviço, antes de ser colocado em gozo de férias anuais, observado o cronograma anual de dias úteis.


4.1. O retorno dos militares ao serviço, após o gozo de férias, dar-se-á no primeiro dia útil subsequente, conforme disposto no § 2º, do art. 8º, da Resolução n. 5.470/2025.


4.2. Todo o período de férias do militar deve ser lançado no CAD Escala, registrando-se esse tempo como período neutro.


4.3. A ajuda de custo destinada à indenização de despesas com alimentação não será devida durante o gozo de férias anuais ou prêmio.


5. Não será permitido o gozo de férias (anuais ou prêmio) no período compreendido entre 12/02/2026 a 18/02/2026.


5.1. Os militares que se encontrarem de férias entre o 1º e o 2º período deverão estar prontos para o serviço no dia 12/02/2026, para emprego nas atividades do Carnaval 2026, sendo vedada a concessão de dispensas do serviço neste período, exceto as previstas no art. 109 da EMEMG.


5.2. A presente medida visa atender às necessidades especiais de segurança pública no período carnavalesco e evitar tratamentos distintos a militares da Instituição.


6. Os períodos compreendidos entre 02/10/2026 a 04/10/2026, referentes ao 8º período, e os dias 24/10 e 25/10/2026, referentes ao 9º período, deverão ser excluídos do rol de cronogramas operacionais, associados às Eleições 2026.


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7. O gozo das férias anuais deve observar a ordem cronológica dos exercícios, devendo-se exaurir o exercício 2025 antes da concessão das férias do exercício 2026.


8. As férias de militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo somente poderão ser concedidas para gozo no mês de janeiro de 2026, caso haja real interesse na recondução, por parte da unidade e dos militares requerentes.


8.1. Neste caso, ocorrendo a dispensa do militar (retorno para reserva/reforma) antes de terminar o ano de 2026, a unidade deverá adotar providências para o ressarcimento de valores de abono de férias recebidos indevidamente, junto ao militar.


9. O abono de férias está estritamente vinculado ao gozo das férias, nos termos do art. 42, da Lei Delegada n. 37/1989.


9.1. Portanto, as unidades devem diligenciar para que, nos casos de adiamento ou antecipação do gozo das férias, os registros sejam excluídos do Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH) antes da formatação da folha de pagamento, com a finalidade de evitar o pagamento indevido do abono (desvinculado do gozo das férias).


9.2. No caso de cassação de férias por absoluta necessidade do serviço, e não sendo possível o gozo das férias do exercício 2025 no ano de 2026, a inclusão no SIRH das férias do exercício 2025, exclusivamente para fins de geração do abono correspondente, deverá ocorrer ao final do ano de 2026, conforme determina o §1º, do art. 42, da Lei Delegada n. 37/1989, ou no ato da transferência para reserva.


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9.3. Iniciado o período do gozo anual, em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser cassadas, conforme previsto no inc. II, do art. 103, da Lei Estadual n. 5.301/1969 (EMEMG).


9.4. Em caso de necessidade de alteração do período de gozo ainda não iniciado, por adiamento ou antecipação, as férias deverão ser excluídas no SIRH e lançadas no período correto, não se enquadrando, portanto, nos casos de cassação de férias.


9.5. O Plano Anual de Férias Anuais (PAF-A) deve ser estritamente observado pelas unidades, de tal modo que cada militar possa exercer plenamente o seu direito, respeitado o planejamento institucional.


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📘 Fonte oficial:

Boletim do Comando-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais (BGPM) nº 80, de 21 de outubro de 2025 – Diretoria de Recursos Humanos – Páginas 23 a 28.