Prezado policial militar veterano,
A Emenda Constitucional n° 116/2025 estendeu aos militares da reserva e reformados, que sejam portadores de uma das doenças incapacitantes previstas no rol do art. 2° da Lei Complementar 173/2023, o direito de isenção previdenciária sobre a parcela dos proventos que supera o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O procedimento para gozo do benefício é bem simples e pode ser feito pelo próprio militar sem necessidade de advogado. Basta que seja remetido à Seção de Pagamento do Centro de Administração de Pessoal o requerimento próprio instruído com o original do laudo médico oficial devidamente preenchido que atesta a doença.
Para os militares que já são isentos de Imposto de Renda, basta o envio de requerimento solicitando a isenção de contribuição previdenciária (que poderá se dar inclusive por meio da Intranet, através de Solicitação via Portal de Serviços, no Menu: Diretoria: DRH / Unidade: CAP / Equipe: Seção de Pagamento de Pessoal ou pelo e-mail cap-sppp@pmmg.mg.gov.br) tendo em vista que a Administração já dispõe de tal laudo.
O reembolso dos valores retroativos será feito, a priori, nos moldes que estabelecer a lei complementar a ser editada.
Maiores dúvidas, fineza entrar em contato com a Seção de Recursos Humanos da Unidade em que você estiver vinculado, com a Seção de Processamento de Pagamento de Pessoal do Centro de Administração de Pessoal (CAP) ou, ainda, por meio de mensagem texto para o WhatsApp da Seção de Identificação, Mobilização e Inativos do CAP (3071-2424).
Centro de Administração de Pessoal