terça-feira, 29 de novembro de 2022

 


das provas derivadas.

Provas ‘ilícitas’

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a conduta do policial foi “ilícita”, pois não havia prisão em flagrante no momento do telefonema, uma vez que nada de ilegal tinha sido encontrado até então:

– “Não havia justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu, muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por ele de forma ardilosa para induzir o corréu em erro”, afirmou.

O ministro lembrou que a quebra do sigilo de comunicações telefônicas deve ser amparada nas hipóteses previstas na lei 9.296/96. Como elas não se aplicam ao caso, o policial teria realizado – nas palavras de Schietti – uma espécie sui generis de “interceptação telefônica ativa”, circunstância que comprometeu as provas obtidas por esse meio e as que delas derivaram.

Em apoio às suas conclusões, o relator citou precedente do STJ que reconheceu a ilicitude de provas obtidas diretamente por autoridade policial ao atender o celular de suspeito e conversar com seu interlocutor.